TJDFT - 0728592-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728592-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: AMANDA CANCHERINI LEFONE EXECUTADO: KESIA LILIAN TAVARES DESPACHO Mantenho por seus próprios fundamentos a sentença de id 165071819.
Cumpra-se a parte final da referida sentença.
Traslade-se a petição de ID nº 164731797 e esta decisão para os autos nº 0748237-83.2022.8.07.0001, devendo a fase executiva prosseguir naquele feito.
Após, ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2023 08:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728592-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: AMANDA CANCHERINI LEFONE EXECUTADO: KESIA LILIAN TAVARES SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de cumprimento de sentença, de ato proferido por este juízo em outra demanda.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou, em forma eletrônica, sob o nº 0748237-83.2022.8.07.0001, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição, ao iniciar a fase executiva.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, sobretudo quando a fase de conhecimento já tenha se dado de forma eletrônica, como é o caso dos autos.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a tramitação da fase cognitiva do feito por meio eletrônico, de modo que a pretensão satisfativa será regularmente apreciada no bojo do processo eletrônico já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se a petição de ID nº 164731797 e esta decisão para os autos nº 0748237-83.2022.8.07.0001, devendo a fase executiva prosseguir naquele feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/07/2023 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/07/2023 21:40
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:40
Declarada incompetência
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10/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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