TJDFT - 0738896-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738896-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DESPACHO Antes da apreciação dos embargos de declaração interpostos da sentença que homologou a desistência, Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a juntada de seus três últimos contracheques, visto que o documento de ID 172310996 - Pág. 3 corresponde a Agosto de 2023.
Retifique-se a classe para Procedimento Comum Cível, mantendo-se o assunto Superendividamento.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/03/2024 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738896-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
25/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738896-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
23/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2024 06:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738896-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 183755170).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 172307790.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Comunique-se a 3ª Turma Cível, AGI nº 0743986-88.2023.8.07.0000, o teor da presente sentença.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
18/01/2024 14:09
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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17/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:46
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738896-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o prosseguimento do feito dependerá da análise do recurso interposto pela parte autora, no que dispõe à determinação de emenda para apresentar os contratos discutidos nos autos, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do agravo. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/10/2023 07:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738896-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARLENE AIRES PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a adoção do procedimento próprio da ação de repactuação de dívidas, incluído pela Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 104-A e seguintes. 1 – Da limitação em 30% Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade o superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC, razão pela qual indefiro o pedido vindicado. 2 - Tutela de urgência para suspender os débitos pelo prazo de 180 dias com base no art. 104-B, § 4º, do CDC O prazo de 180 dias previsto no art. 104-B, § 4º, do CDC, é o prazo máximo para pagamento da primeira parcela do plano compulsório já aprovado, realizado na segunda fase do procedimento, que nem se iniciou.
Enquanto o plano proposto não for submetido ao contraditório e analisado para fins de homologação, não há como antecipar os efeitos da tutela na forma pretendida, porque o que a lei previu não foi uma moratória de 180 dias.
Assim, indefiro o pedido de tutela para suspender os débitos por 180 dias. 3 - Pedido de exibição de documentos pelos réus Apesar da afirmação da parte autora de que não tem os contratos de empréstimo com os credores e do pedido para que eles juntem aos autos os contratos, a parte autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos o que leva a crer que sabe quanto paga mensalmente a cada instituição financeira, e deve saber, também, a quantidade de parcelas em aberto de cada empréstimo.
Ademais, é possível obter, senão as vias integrais dos contratos e a evolução do saldo devedor, pelo menos os extratos com os valores totais dos débitos, números de parcelas, taxas de juros contratadas e valores das parcelas, o que é suficiente para a parte autora demonstrar, pelo menos no início do processo, se tem um plano viável de pagamento para permitir o prosseguimento do feito.
Acresce que os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação.
Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos contratos.
Assim, indefiro o pedido de exibição. 4 – Da emenda à inicial Levando em consideração o que foi disposto acima, deverá a parte autora emendar a petição inicial, apresentando todos os documentos necessários em relação aos débitos cuja repactuação pretende.
Desse modo, faz-se necessária a emenda à inicial para a autora demonstrar os valores das dívidas em relação a cada contrato (o total e o valor nominal da parcela mensal), bem como que o plano de pagamento permite honrar o principal corrigido pelos índices oficiais no prazo máximo de 5 anos.
Ressalte-se que, mesmo que se venha a entender que o valor do mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150/2022 fica bem aquém do que é necessário para manter uma vida digna, o que coloca em cheque a constitucionalidade do dispositivo que o prevê, as demais disposições do Decreto, no que compatíveis com o CDC, devem ser observadas. É vedado pelo art. 4º, I, “h” do Decreto 11.150/2022, a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento, pois são espécie de dívidas garantidas pelo próprio desconto prévio em folha de pagamento.
Paralelamente, para chegar ao valor líquido mensal disponível para o pagamento dos credores para efeito do plano de pagamento a ser proposto, a parte autora deve considerar como comprometidos os valores já descontados de seu contracheque para pagar os empréstimos consignados.
Deverá a parte autora incluir também dívida de cartão de crédito e o respectivo credor, pois o art. 104-A do CDC prevê a participação de todos os credores das dívidas de consumo, entendidas como as não incluídas no cômputo do mínimo existencial, inclusive de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem incluir, todavia, dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural. 5 - Valor da causa Deverá a parte autora adequar o valor da causa, que corresponderá ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação. 6 – Da gratuidade de Justiça Deixo para analisar o pedido de gratuidade de Justiça após a apresentação de emenda, a fim de se verificar o valor que será atribuído ao pagamento das dívidas e aquele destinado ao mínimo existencial. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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