TJDFT - 0735572-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 20:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:41
Outras decisões
-
06/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:21
Outras decisões
-
29/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 08:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:26
Outras decisões
-
25/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:05
Outras decisões
-
12/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735572-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: AYRTON KLIER PERES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não e caso de desbloqueio liminar dos valores encontrados na diligência Sisbajud.
Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem decorrentes de salário e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (anexo), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, não se admitindo a impugnação genérica.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjetura acerca da origem e uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da respectiva conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados.
Sobre a questão, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo TJDFT em caso congênere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
SISBAJUD IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 854, §3º, I, CPC.
NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, o que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo extrajudicial, à medida em que o executivo visa tão somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que o aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida. 2.
Diante da ausência de pagamento voluntário do crédito exequendo, consumada a penhora pela via eletrônica, ventilando o executado que os importes localizados e penhorados em contas de sua titularidade são intangíveis, fica-lhe imputado o ônus de comprovar o que alegaram de forma a legitimar a liberação das importâncias encontradas que restaram penhoradas. 3.
O entendimento jurisprudencial mais moderno é no sentido de que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 3.1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021). 4.
Autorizar a penhora de salário e não autorizar a penhora de valores na conta poupança, que sequer se destinam a subsistência do devedor e de sua família, é um contrassenso e somente dificulta o cumprimento da execução, privilegiando o executado que se recusa a pagar sua dívida, mas opta por guardar dinheiro. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1846005, 07037271720248070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 24/4/2024) No entanto, o devedor limitou-se a juntar cópia de decisão de outros autos, da qual não se pode aferir que se trata dos mesmos valores penhorados nestes autos, sendo certo que cada penhora consubstancia ato processual autônomo (art. 797, do CPC), cujas circunstâncias fáticas devem ser individualmente consideradas, a arrefecer a alegada impenhorabilidade sob o fundamento invocado.
Aliás, a decisão de ID nº 195095644 reconhece como conta salarial aquela mantida pelo devedor junto ao Banco Santander S.A. e a penhora deste feito ocorrera junto ao Banco Genial S.A., de modo que não há mínima correspondência fática que permita aferir, ainda que de forma indiciária, a impenhorabilidade dos valores por extensão daquela decisão que reconheceu a incidência da constrição sobre "remuneração por ele percebida em 06 de outubro de 2022".
Ora, a impenhorabilidade do salário deve ser interpretada em obediência aos valores sociais constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
O salário é impenhorável naquilo que for essencial para a garantia do mínimo existencial material do devedor/executado dentro do período aquisitivo, ou seja, quando o valor é essencial para a garantia das condições materiais de subsistência mensal do devedor.
A parte do salário que não é essencial para a garantia da subsistência do devedor e que não afeta esse núcleo essencial é penhorável, sob a pena de nada ser penhorado porque a maioria dos bens adquiridos pela pessoa tem como origem valores que recebe a título de salário.
Nesse sentido, confira-se reiterada orientação da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502605/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X, CPC. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
SALDO REMANESCENTE.
POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora por não considerar demonstrada a natureza alimentar e/ou salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2.
A prova da impenhorabilidade deve ser produzida por quem a alega.
Não tendo sido demonstrada a natureza salarial dos valores cuja constrição restou mantida (art. 833, IV, CPC), deve prevalecer a regra de sujeição do patrimônio à satisfação do direito substancial do credor. 3.
Ainda que impenhorável a remuneração do devedor, as sobras de salário não resguardadas na forma do artigo 833, inciso X, do CPC podem ser penhoradas, ante a perda de sua natureza alimentar.
Precedentes. 4.
Embora impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, franqueando o alcance dos valores ali constantes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1358729, 07170067520218070000, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 9/8/2021) Resta evidente, portanto, que eventuais valores decorrentes do salário recebido pelo devedor em outubro de 2022 (causa de pedir per relationem de sua impugnação) há muito perdera a natureza alimentar, de sorte que a insurgência não prospera.
Assim, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual REJEITO a impugnação e INDEFIRO liberação do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Ausente conduta eivada de dolo em causar prejuízo processual à parte adversa, não se cogita da qualificação como improbus litigator, máxime porque a diligência expropriatória fora autorizada pelo Juízo observa o devido processo legal (art. 854, do CPC) e decorre do próprio comportamento do devedor ao não adimplir voluntariamente a obrigação que lhe fora imposta (venire contra factum proprium).
Preclusa esta decisão, expeça-se ordem de transferência em favor do credor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 15:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:03
Outras decisões
-
16/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:12
Outras decisões
-
05/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 09:51
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO DE BEM MÓVEL Número do processo: 0735572-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: AYRTON KLIER PERES JUNIOR O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JÚLIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da Segunda 25ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO - CPF: *16.***.*10-44 (LEILOEIRO), inscrita na JCDF 05/79, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço no SCS Quadra 01, Lotes 16/18, Bloco B, Sala 03, pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, e e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 02/10/2023, às 12h40min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, serguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 05/10/2023, às 12h40min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação nos termos da Decisão de ID 167132247 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (art. 892, §2º do CPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: Um veículo SUZUKI Grand Vitara 4WD SP, Placa JIA 0660.
Com 4 pneus, faltando um espelho retrovisor e faltando um farol de milha, sem macaco, bancos de couro, bom estado da lataria, apenas alguns arranhões, ano 2010/2011, faltando um pedaço do acabamento do suporte do bagageiro, sem a tampa do estepe, ID 161487204 AVALIAÇÃO DO BEM: O bem foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
ID 161487204 e 172503215.
FIEL DEPOSITÁRIO: Consta que Goodson de Luces Fortes, RG 2060258791 RS, é o fiel depositário do bem.
ID 161487204 e 161487203.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 46.990,79 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa reais e setenta e nove centavos).
ID 161487204 e 99399405.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas do encerramento de cada leilão (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como as taxas e emolumentos do depósito público, se houver (Art. 901, “caput”, § 1º e 2º e Art. 903, do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço, através de guia de depósito judicial em favor do juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
A proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre eventuais propostas de pagamento parcelado.
O valor da comissão da leiloeira deverá ser pago por meio de depósito judicial.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
A ordem de entrega do bem será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, ou e-mail – [email protected] Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados pelo próprio portal, www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, ficando, desde logo, INTIMADOS os executados da data, hora e local da realização das Hastas (art. 889, do CPC/15), caso não tenha êxito a intimação pessoal.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2023 15:32:59.
Eu, Gessika Diniz Guimarães Silva, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
23/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:38
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735572-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE EXECUTADO: AYRTON KLIER PERES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
O veículo foi penhorado na decisão de ID nº 124694691 tomando como base o valor estimativo indicado na Tabela FIPE, conforme art. 871, IV, do CPC.
No entanto, sobreveio avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça na diligência de ID nº 161487204, mediante vistoria pormenorizada, considerando-se as características especificas e estado atual do bem, de modo que deve prevalecer sobre a estimativa genérica inicialmente apontada nos autos.
Logo, retifico a decisão de ID nº 167132247, porquanto o bem a ser alienado deverá atingir no mínimo o valor da avaliação em 1ª hasta (R$ 65.000,00), e 50% deste valor em 2ª hasta (R$ 32.500,00), devendo o pagamento ser realizado à vista ou na forma do art. 895, do CPC.
Cumpram-se as demais determinações.
Publique-se o edital.
Aguarde-se a realização da hasta pública. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:36
Outras decisões
-
19/09/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 01:11
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
02/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/07/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:06
Outras decisões
-
09/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 11:08
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 09:55
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 21:34
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/11/2021 17:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 05:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
26/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/09/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2021 21:54
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 21:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 22:13
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 22:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Edital em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:29
Expedição de Edital.
-
20/07/2021 21:27
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/07/2021 15:03
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2021 15:03
Transitado em Julgado em 19/07/2021
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:37
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2021 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2021 16:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 14:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2021.
-
18/03/2021 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 18:11
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2020 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/12/2020 23:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2020 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 21:57
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2020 20:27
Juntada de Certidão
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18/11/2020 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 10:36
Recebidos os autos
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05/11/2020 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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