TJDFT - 0749282-25.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749282-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALDO GAVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte ALDO GAVA intimado para ciência das custas (ID 190153506), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:21:14.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
19/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 18:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749282-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALDO GAVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova, proposta por ALDO GAVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que não obteve acesso aos documentos relacionados a todas as cédulas de crédito rural que teria contratado no ano de 1990, elementos necessários para aferir se possui direito ao ressarcimento determinado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (0008465-28.1994.4.01.3400).
Fixada a competência deste Juízo (ID nº 165850884), sobreveio a decisão de ID nº 168908897, que determinou a emenda à inicial para indicar especificamente os documentos pleiteados e a operação financeira a que correspondem, bem como para retificar o valor atribuído à causa.
Emendas apresentadas nos ID's 171661778 e 173717636.
A decisão de ID nº 174337201 indeferiu o pedido genérico do autor, retificou o valor da causa e determinou a citação do réu para exibição dos documentos relacionados à Cédula de Crédito Rural nº 88/00849-2.
Após reiteradas diligências, o Banco do Brasil informou que "não foram encontrados nenhum registro da operação 88/00849-2 em nome do Requerente".
Intimado, o autor limitou-se a sustentar que o réu deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas processuais (ID nº 184211298).
Decido.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento de produção antecipada de provas, que constitui um direito autônomo à prova em si, destinado à tentativa de solução consensual do conflito ou verificação de meios para a propositura de futura demanda.
Assim, a promoção da produção antecipada poderá elidir o risco da sucumbência, prevendo a possibilidade de que as partes alcancem o resultado que dele se espera, mediante autocomposição, como ainda elidindo o ingresso de demandas fadadas ao insucesso, possibilitando à parte interessada avaliar a conveniência de ingressar com futura ação judicial.
Portanto, não cabe aqui qualquer indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova.
Deveras, a exibição dos documentos pleiteados na inicial permitiria à parte autora verificar se possui direito ao pagamento da obrigação fixada na sentença coletiva.
No caso particular, tem-se que o réu, por força do vínculo que o une aos demandantes, está obrigado a fornecer a documentação da qual é detentora.
No entanto, há de se ressaltar que não há interesse processual do autor, pois o documento de ID nº 171664555 indica expressamente que "os saldos devedores apresentados na conta vinculada ao presente financiamento sofrerão atualização mensal com base no índice de reajuste monetário fixado para a remuneração dos depósitos em cadernetas de poupança".
Por seu turno, o título judicial fixado na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1) determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado com base no IPC (84,32%) e o efetivamente devido com suporte no BTN (41,28%).
Ou seja, são passíveis de execução apenas as operações que preveem a incidência de correção monetária pelo índice específico definido na sentença, o que não é o caso da cédula indicada pelo autor.
Veja-se que a exibição pleiteada não é relevante para que o autor verifique eventuais condições de elegibilidade ao crédito delineado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, tratando-se de evidente lide predatória, cuja finalidade não é outra senão gerar ônus sucumbenciais.
Aliás, a conduta da advogada do autor já fora reprimida por esta Corte de Justiça em caso anterior: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RESISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Na ação de exibição de documentos, para que seja cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, deve restar caracterizada a resistência injustificada à pretensão do autor. 2.
A resistência à pretensão autoral na via administrativa pode, a depender do contexto e dos fatos, gerar sucumbência do réu e condenação ao pagamento das verbas respectivas. 3.
O requerimento administrativo formulário, com pedido aberto, genérico, inespecífico, que serve para tudo e a todos, com referência ampla de período transcorrido há mais de 35 anos, sem nenhuma caracterização do documento que se pretendia que fosse exibido, e que não tem qualquer legitimação para o fim que se destinaria, não gera sucumbência na ação de exibição, por ser legítima a resistência do requerido.
O documento apresentado em juízo demonstrou que o apelante não contratou empréstimos antes de março de 1990 e não estava amparado pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 4.
O pagamento de honorários de sucumbência, em casos como este, levaria, se acolhida a pretensão, a uma teratologia jurídica: o Banco do Brasil seria condenado ao pagamento de honorários para exibir documento que não ampara qualquer pretensão legítima do autor, que atribuiu à causa, sem qualquer motivação, o valor de R$ 100.000,00, o que permitiria, como precedente jurisprudencial, que qualquer brasileiro, ou até mesmo estrangeiro, pudesse ajuizar ação de exibição de documento aleatório, inclusive inexistente, visando apenas aos honorários de sucumbência, legitimando demandas predatórias, que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário com base no princípio consequencialista (LINDB, art. 20), dentre outros. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1711861, 07426508020228070001, Relator Des.
DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe: 16/6/2023) Conforme já adiantado na decisão de ID nº 168908897, a comunicação de ID nº 146028181 é inservível para demonstrar a notificação válida do réu, porquanto incompatível com o dever de boa-fé objetiva, a afastar a regularidade do requerimento administrativo feito com pedido aberto, genérico, inespecífico, que serve para tudo e a todos, com referência ampla de período transcorrido há mais de 35 anos, sem nenhuma caracterização do documento que se pretende de fato exibir, e que não tem qualquer legitimação para o fim que se destina.
Sobre o tema, reitera-se elucidativo precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS.
VÍNCULO JURÍDICO COM O BANCO REQUERIDO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação antecipada de provas consiste em demanda autônoma, com rito próprio e específico, por meio da qual se produz uma prova antes da fase instrutória do processo principal, sendo admitida nos casos delimitados nos incisos do art. 381 do Código de Processo Civil.
O art. 382 do mesmo Código de Ritos preconiza que: "Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair." 2.
Sobre a exibição de documento ou coisa, deverá constar da inicial pedido pormenorizado do documento ou coisa que requer a vista, a finalidade da prova, e as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 397 e incisos do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese em tela, o autor ajuizou a ação em comento lançando mão de pedido genérico de exibição de documento, sem qualquer individuação dos documentos a serem exibidos, deixando, inclusive, de informar em qual agência bancária ou sucursal do banco requerido foram realizadas as operações que deram origem ao aludido crédito a ser ressarcido. 4.
Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito, porquanto seja do autor o ônus de carrear para os autos a prova necessária à admissão de sua tese. 5.
O demandante além de não especificar a numeração das cédulas rurais as quais pretendia a exibição, nos termos exigidos na decisão de emenda à inicial, não logrou demonstrar o efetivo vínculo jurídico com o banco requerido.
Destarte, o recorrente não conseguiu infirmar as razões mencionadas pela Julgadora a quo para o indeferimento da inicial. 6.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1706884, 07480429820228070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 9/6/2023) Quanto à operação especificamente apontada pelo autor na emenda à inicial, também não se verifica a condição da ação referente ao interesse processual, que está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito, como na espécie, onde a parte autora já sabia de antemão que a Cédula de Crédito Rural nº 88/00849-2 aplicou índice distinto daquele acolhido pela ACP, afastando-se a utilidade do provimento judicial.
Veja-se que a demanda fora recebida com suporte na teoria da asserção (in status assertionis), mas posteriormente o autor demonstrou que já tinha informações suficientes para subsidiar "um possível e posterior ajuizamento de ação de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença com base na condenação do Banco do Brasil S.A, e da União Federal de modo solidário, na Ação Civil Pública de n. 0008465- 28.1994.401.3400".
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO por superveniente carência de interesse processual.
Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 13:59
Outras decisões
-
25/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:55
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749282-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ALDO GAVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não atende integralmente o comando de ID nº 168908897.
Cumpra-se adequadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:35
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/04/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 05:46
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/02/2023 15:25
Declarada incompetência
-
14/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/12/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729020-23.2023.8.07.0000
Consult Construtora e Incorporadora LTDA
Sonia Ramos Maia Fujimoto
Advogado: Thais Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 12:51
Processo nº 0731241-44.2021.8.07.0001
Erasmo Neves Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 15:53
Processo nº 0726009-90.2017.8.07.0001
Tecardf Veiculos e Servicos S/A
Vieira e Muniz Servicos Automotivos LTDA...
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2017 17:04
Processo nº 0738479-49.2023.8.07.0000
Marina Comercio Importacao e Exportacao ...
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 18:59
Processo nº 0716818-45.2022.8.07.0001
Erlei Sippert
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 14:25