TJDFT - 0730330-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:11
Deferido o pedido de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REQUERIDO).
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 06:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
03/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:04
Outras decisões
-
27/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730330-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, RODNEY VERAS SANTOS DESPACHO Intime-se o executado RODNEY VERAS SANTOS para atender às exigências noticiadas na certidão de ID 234661829, necessárias à liberação da penhora do imóvel localizado no SHIN QI 08, Conjunto 11, Casa 6, Lago Norte/DF, matrícula nº 42214, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, comprovando nos autos o seu atendimento.
Prazo 30 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730330-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, RODNEY VERAS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP e outros, partes qualificadas nos autos.
As partes encetaram acordo e pediram a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, ID Num. 215188695.
O executado Rodney Veras Santos comprovou o cumprimento integral do acordo e requer a liberação da penhora do do imóvel localizado no SHIN QI 08, Conjunto 11, Casa 6, Lago Norte/DF, matrícula nº 42214, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 228923120).
Intimada, a parte exequente não se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Dê-se baixa na penhora do imóvel localizado no SHIN QI 08, Conjunto 11, Casa 6, Lago Norte/DF, matrícula nº 42214, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Custas finais, se houver, nos termos da sentença.
Honorários de advogado, nos termos do acordo.
Por fim, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/10/2024 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de RODNEY VERAS SANTOS - CPF: *97.***.*23-53 (REQUERIDO)
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15/10/2024 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730330-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, RODNEY VERAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento de nº 0722168-46.2024.8.07.0000 (ID 199583627), bem como da averbação da penhora na matrícula do imóvel (ID 202563003).
Ciente, ainda, da interposição do agravo de instrumento de nº 0726890-26.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte executada não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada de ID 199079449, observando-se que já foi efetivada a averbação na matrícula do imóvel, conforme ID 202563001.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:11
Indeferido o pedido de RODNEY VERAS SANTOS - CPF: *97.***.*23-53 (REQUERIDO)
-
08/07/2024 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:29
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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03/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MAIRA RANGEL SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730330-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, RODNEY VERAS SANTOS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, ficam os embargados ( exequente, PV COMÉRCIO e ROMÁRIO) intimados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730330-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, RODNEY VERAS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovidas as pesquisas de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 1.647,91, conforme ID 181121413.
Consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD nos IDs 183463180 a 183463185.
A parte exequente, por meio da petição de ID 184351195, requereu que seja reconhecida a fraude à execução, ao argumento de que o executado RODNEY VERAS SANTOS doou à sua filha, em 23/02/2023, o imóvel de sua titularidade situado no SHIN QI 08, conjunto 11, casa 6, Lago Norte/DF, sob matrícula nº 42.214.
Intimada a se manifestar, a parte executada sustentou o não cabimento do reconhecimento de fraude à execução, uma vez que a doação teria ocorrido antes do início da fase executiva; ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel; bem como a ausência de comprovação de inexistência de outros bens. É o relatório.
DECIDO.
Ante o decurso do prazo para impugnação à penhora de ID 181121413, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.647,91, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, à conta de titularidade de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 25.***.***/0001-90, Banco Bradesco, agência 7980-4, conta corrente 35990.4.
De acordo com a jurisprudência, a caracterização da fraude à execução depende da concorrência de três pressupostos: (i) existência de demanda, ao tempo da alienação, para qual o devedor tenha sido validamente citado; (ii) prova, pelo registro da penhora ou por outro meio, de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda; e (iii) que a alienação dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. É do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora na matrícula do bem, porque a boa-fé se presume, enquanto a má-fé se prova.
A orientação foi consagrada na Súmula 375 do STJ (CORTE ESPECIAL, DJe 30/03/2009) e, posteriormente, reafirmada por ocasião do julgamento do REsp 956.943/PR (CORTE ESPECIAL, DJe 01/12/2014), sob o rito dos recursos repetitivos, portanto entendimento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC.
No caso em comento, verificam-se preenchidos os pressupostos, tendo em vista a existência da demanda ao tempo do negócio jurídico, bem como a citação do devedor, na fase de conhecimento; a notoriedade da ciência da demanda pelo terceiro, tendo em vista se tratar de filha do executado; bem como a ausência de localização de bens suficientes ao pagamento do débito.
Assim, há indícios suficientes para deferir o processamento do pedido de fraude à execução.
Por conseguinte, intime-se a Sra.
MAIRA RANGEL SANTOS MOREIRA - CPF n. *08.***.*10-73, no endereço indicado no ID 184979811 (SMAS, trecho 01, lote C, bloco G, apto 701, Living Park, Guará/DF, CEP 71.218-010), para tomar ciência da petição de ID 70425285, em que a parte exequente alega fraude à execução na doação do imóvel de matrícula n. 42.214, bem como para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:52
Outras decisões
-
23/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730330-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, RODNEY VERAS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do peticionado no ID 184351195, bem como indique o credor a forma de liberação da importância penhorada no ID 181070135, ante o decurso do prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 23:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:47
Outras decisões
-
08/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730330-61.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP, ROMARIO VERAS SANTOS, RODNEY VERAS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em 15/09/2023, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 11 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ROMARIO VERAS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de RODNEY VERAS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
18/08/2023 16:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:40
Outras decisões
-
16/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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