TJDFT - 0739233-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:13
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/06/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 11:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:36
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EMBARGADO)
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20/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de GABRIELLE PEREIRA DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739233-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELLE PEREIRA DA COSTA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre sua legitimidade diante do disposto no art. 843, caput, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739233-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELLE PEREIRA DA COSTA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ademais, da análise dos autos, tem-se que não foi anexada a certidão de óbito do genitor da autora, nem certidão de que não houve ajuizamento de inventário.
Logo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739233-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELLE PEREIRA DA COSTA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DESPACHO Tendo em vista o princípio da economia processual, determino a continuação do feito, diante da comprovação das custas iniciais (ID 188063509).
Assim, revogo a decisão de ID 187889758. À Secretaria para retirar a decisão revogada.
No mais, fica a parte autora intimada a cumprir todas as determinações de emenda da decisão de ID 182250188.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de GABRIELLE PEREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:54
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELLE PEREIRA DA COSTA - CPF: *24.***.*90-10 (EMBARGANTE).
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16/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GABRIELLE PEREIRA DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739233-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GABRIELLE PEREIRA DA COSTA EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. 2.
Da emenda A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) cópia da certidão de matrícula do imóvel.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 12:40:22.
Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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