TJDFT - 0704607-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIVIA CAMINHA CAMPETTI EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: LIVIA CAMINHA CAMPETTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:41
Outras decisões
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LIVIA CAMINHA CAMPETTI em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: LIVIA CAMINHA CAMPETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do débito remanescente, conforme indicado pelo exequente ao ID 238378468, sob pena de eventual medida de constrição, via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 233381363.
Consigno que consta depositado nos autos o valor de R$ 1.013,21, consoante ID 237598457.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:39
Outras decisões
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05/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LIVIA CAMINHA CAMPETTI em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA CAMINHA CAMPETTI REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RENATO COUTO MENDONÇA em face de LIVIA CAMINHA CAMPETI, visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Fica a parte credora dispensada de promover o recolhimento das custas atinentes a esta fase processual, em razão do disposto no art. 82, §3º, do CPC. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.013,21.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
25/04/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 21:30
Outras decisões
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03/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LIVIA CAMINHA CAMPETTI em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:a) Decretar a rescisão do contrato de ID nº 147913891, por culpa exclusiva da ré;b) Declarar que, em virtude da rescisão contratual, fica a requerente dispensada do pagamento da última parcela do contrato, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);c) Declarar a nulidade da Cláusula 7.5 do contrato (ID nº 147913891, pág. 04) celebrado pelas partes;d) Condenar a ré ao pagamento da multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor total do contrato de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), consoante a cláusula 7.6 da avença (ID nº 147913891, pág. 04), com correção pelos índices oficiais (tabela do E.
TJDFT: INPC até 29/08/2024 e IPCA/IBGE desde 30/08/2024), tendo como termo inicial 27/01/2023 (data da interpelação judicial – documento de ID nº 147914595), e com o acréscimo de juros de mora, conforme previsto na Cláusula 4.3 do contrato celebrado pelas partes (ID nº 147913891, pág. 03), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Considerando a sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno autora e ré ao pagamento de eventuais custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.Fixo o valor dos honorários a serem pagos pela ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de multa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Fixo, ainda, o valor dos honorários a serem pagos pela autora no percentual de 10% sobre o proveito econômico obstado pela ré, que corresponde ao quantum pleiteado a título de indenização por danos morais, ou seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).A verba honorária arbitrada para pagamento de ambas as partes será corrigida pelo sistema de cálculos do TJDFT (índice oficial) desde a data da prolação desta sentença, com o acréscimo de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CCB na referida data.A verba honorária arbitrada para pagamento de ambas as partes será corrigida pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença, com o acréscimo de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CC na referida data. -
25/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:19
Outras decisões
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24/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA CAMINHA CAMPETTI REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DESPACHO Tenho por prejudicada a prova pericial.
Assim, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LIVIA CAMINHA CAMPETTI em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
15/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LIVIA CAMINHA CAMPETTI em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/02/2024 02:35
Publicado Ata em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
“Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para juntada de documentos que mencionaram na audiência, iniciando pela autora, depois a requerida, independentemente de intimação.
Após, venham conclusos para análise da pertinência de novas provas, conforme requerido.” -
20/02/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704607-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA CAMINHA CAMPETTI REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da existência de mero erro material, retifico a decisão de ID 171688403 para que o seguinte parágrafo passe a constar da seguinte forma: "Dessa forma, considerando que a parte autora não concordou com a realização da solenidade pela modalidade telepresencial, designo audiência de instrução para o dia 19/02/2024, às 14 horas, que será realizada de forma presencial, na sede da 12ª Vara Cível de Brasília".
Mantenho os demais trechos da decisão inalterados.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:37
Outras decisões
-
14/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:56
Outras decisões
-
29/08/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:46
Outras decisões
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 22:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:31
Outras decisões
-
27/02/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2023 19:53
Recebidos os autos
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01/02/2023 19:53
Outras decisões
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30/01/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2023 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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