TJDFT - 0701981-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:29
Desentranhado o documento
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 239465743, foi realizada a transferência do valor de R$ 782,06 para conta judicial vinculada ao processo nº 0719128-24.2022.8.07.0001, (Autor: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Réu: VIVIANE VALLE VIANA), em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em razão da penhora no rosto dos autos, oriunda daquele juízo.
Assim, proceda-se a comunicação àquela 1ª Vara de Execução, encaminhando o comprovante de ID 239465743.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício.
No que concerne ao pedido ID 234193546, a parte exequente deverá juntar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerimento seja apreciado, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do artigo 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:26
Outras decisões
-
13/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:47
Indeferido o pedido de VIVIANE VALLE VIANA - CPF: *40.***.*43-04 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:07
Outras decisões
-
16/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de VIVIANE VALLE VIANA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:32
Indeferido o pedido de VIVIANE VALLE VIANA - CPF: *40.***.*43-04 (EXEQUENTE)
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07/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes executadas para que indiquem bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 774, V, do CPC.
Na mesma oportunidade, para que indiquem os seus endereços atualizados. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:11
Deferido o pedido de VIVIANE VALLE VIANA - CPF: *40.***.*43-04 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE VALLE VIANA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora, avaliação e intimação retornou sem cumprimento, consoante ID 207264475.
De ordem, fica a parte credora/autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 23:58
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará o(a) executado(a) incumbido do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Saliento que a parte exequente indicou o endereço dos executados, através da petição de ID 204172869. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:14
Deferido o pedido de VIVIANE VALLE VIANA - CPF: *40.***.*43-04 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo ofício SEI Nº 47417/2024.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:51
Outras decisões
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista o pedido formulado pela parte exequente no ID. 187653546, defiro a consulta ao sistema SINESP/INFOSEG, com o objetivo de localizar vínculo trabalhista pelo “MTE – RAIS Trabalhador”, bem como para obter informação sobre se o devedor é sócio e/ou administrador de alguma sociedade empresária.
Com o resultado, abra-se vista à parte credora. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:08
Deferido o pedido de VIVIANE VALLE VIANA - CPF: *40.***.*43-04 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, a exceção de pré-executividade aviada sob o ID 179504750, em que a parte devedora defende a inexigibilidade da cobrança dos valores devidos a título energia elétrica, água e esgoto, ao argumento de que se tratam de débitos de natureza propter rem.
Instado a se manifestar, apresentou o exequente a petição de ID 184799862, na qual requer a rejeição da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, tenho que razão não assiste à parte executada.
Isso porque, como é cediço, em se tratando de título executivo judicial já transitado (ID 170677205), se revela indiscutível a discussão acerca da exigibilidade do crédito.
Colha-se, em idêntico sentido, o aresto assim sumariado por esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGOS 502 E 515, I, DO CPC.
COISA JULGADA.
ART. 5º, XXXVI, CF.
IMPOSIÇÃO A TERCEIRO EXTERNO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cumprimento de sentença presta-se à satisfação de um crédito reconhecido por um título judicial, oriundo de uma sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, consoante o artigo 515, I, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, após o seu trânsito em julgado, não se admite modificação do julgamento, uma vez que a Constituição Federal dispõe que a lei não prejudicará a coisa julgada em seu artigo 5º, XXXVI. 3.
Portanto, não há mais como adentrar no mérito da causa, ante a autoridade coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme assevera o artigo 502 do Código de Processo Civil. 4.
A imposição de uma obrigação a terceiro externo à lide constitui violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1165706, 07211907920188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2019, publicado no PJe: 24/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É certo, com isso, que não há falar em inadmissibilidade em relação à cobrança de determinados débitos que compõem o quantum debeatur, matéria afeta à fase de conhecimento e que não mais é passível de ser discutida.
Com tais fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada sob o ID 179504750.
Fica a parte credora intimada a se manifestar a respeito dos documentos remetidos a este Juízo nos IDs 179916501 e 179916500, requerendo o que entender de direito, em observância ao fato de ter a OI S/A noticiado que "o Sr.
HUGO RICARDO DA SILVA não faz mais parte do quadro de funcionários da Cia desde 14/07/2023".
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE VALLE VIANA EXECUTADO: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA CERTIDÃO De ordem, ante a apresentação da petição de ID 179504750 pela parte executada, fica intimada a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:20
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 19:20
Expedição de Termo.
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29/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:39
Outras decisões
-
08/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:45
Outras decisões
-
27/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701981-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE VALLE VIANA REU: HUGO RICARDO DA SILVA, LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por VIVIANE VALLE VIANA em face de HUGO RICARDO DA SILVA e OUTROS. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 16.896,61.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
21/09/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:37
Outras decisões
-
01/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VIVIANE VALLE VIANA em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 10:45
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 22:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de VIVIANE VALLE VIANA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
23/01/2023 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HUGO RICARDO DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de VIVIANE VALLE VIANA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de LEILLANE FERNANDES CORDEIRO COSTA em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 00:58
Publicado Edital em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:22
Expedição de Edital.
-
21/05/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 20:28
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 01:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 01:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/01/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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