TJDFT - 0730178-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:13
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/04/2025
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15/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730178-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO EXECUTADO: ANA ALINE SOUSA DA ROCHA, LOURENCO ALVES DA SILVA, AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA FILHA DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO em face de ANA ALINE SOUSA DA ROCHA, LOURENCO ALVES DA SILVA, AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA FILHA com base em contrato de locação.
Frustrada as tentativas de localização dos executados, foram realizadas pesquisas de endereço dos executados, conforme certificado no ID 221555639.
Em consulta ao Sniper foi constatada a existência de informação de óbito da executada Amélia Teixeira de Sousa Filha.
O exequente pugnou ela citação dos executados por WhatsApp, que também restou infrutífera.
Ao ID 227647545 o autor requer a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a constar como executado o ESPÓLIO DE AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA FILHA, que poderá ser representado provisoriamente por intermédio de um dos seus herdeiros, quais sejam, THALISON TEIXEIRA DE SOUSA LIMA (CPF *33.***.*01-61), THATIELE TEIXEIRA DE SOUSA LIMA (CPF *46.***.*67-00) ou RAISSA TEIXEIRA DE SOUSA LIMA (CPF *02.***.*86-67), os quais poderão ser encontrados na QNP 17, Conjunto G, Casa 12, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72.241-707.
DECIDO.
O artigo 110 do CPC estabelece que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nesse sentido, defiro o pedido.
Retifique-se o polo ativo e expeça-se citação aos herdeiros THALISON TEIXEIRA DE SOUSA LIMA, THATIELE TEIXEIRA DE SOUSA LIMA e RAISSA TEIXEIRA DE SOUSA LIMA no endereço indicado no ID 227646594.
No mais, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito com a citação do primeiro e segundo requeridos.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
25/04/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:14
Deferido o pedido de HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO - CPF: *85.***.*50-68 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:40
Deferido o pedido de HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO - CPF: *85.***.*50-68 (EXEQUENTE).
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17/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/09/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730178-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO EXECUTADO: ANA ALINE SOUSA DA ROCHA, LOURENCO ALVES DA SILVA, AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA FILHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ARs expedidos para citação das partes executadas retornaram com a indicação de desconhecido, desconhecido e mudou-se nos ids. 203896088, 203896123 e 204023332, sendo o último no dia 13/07/2024.
Fica a parte exequente intimada a informar o contato telefônico com aplicativo de mensagem e/ou endereço não diligenciado onde poderá ser citada a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Conforme decisão de id. 202189238, procedo a ciência da parte exequente quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4 do CPC.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:05
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:15
Declarada incompetência
-
24/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:52
Outras decisões
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18/10/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730178-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUDSON CAETHANO PONATH PALACIO EXECUTADO: ANA ALINE SOUSA DA ROCHA, LOURENCO ALVES DA SILVA, AMELIA TEIXEIRA DE SOUSA FILHA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de débito locatício.
Vê-se do contrato de locação de id. 165980493, que o imóvel locado se situa na QNN 35, Conjunto B, Lote 01, Casa 01 – FRE, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72.225- 352.
De outra parte, observa-se no endereçamento constante da petição inicial que nenhuma das partes possui domicílio em Brasília - DF.
O requerente reside em Vicente Pires, enquanto os réus estão domiciliados em Ceilândia - DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula décima oitava do contrato de locação.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas, é dizer, sem obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação (cláusula décima oitava - id. 165980493), a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
Encaminhem-se os autos, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:38
Declarada incompetência
-
20/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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