TJDFT - 0737564-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:48
Outras decisões
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25/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737564-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAPNER E KROETZ ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 211307087).
A parte credora concordou com o valor e pediu a expedição de alvará (ID 211582302).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 211307087, na quantia de R$ 4.149,20, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 211582302, a título de honorários sucumbenciais, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
04/10/2024 19:28
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPNER E KROETZ ADVOGADOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737564-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAPNER E KROETZ ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737564-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA REQUERIDO: HAPNER E KROETZ ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por HAPNER E KROETZ ADVOGADOS em face de CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA, voltado à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.149,20.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/08/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 07:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:14
Outras decisões
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07/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPNER E KROETZ ADVOGADOS em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737564-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA REQUERIDO: HAPNER E KROETZ ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inauguração da fase de cumprimento de sentença para execução de honorários de sucumbência, promovido pelo escritório de advocacia HAPNER E KROETZ ADVOGADOS, consoante petição de 196877067 e anexos.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que na procuração outorgada pela parte ré, na fase de conhecimento, não consta a sociedade de advogados, conforme ID 128943133.
Dessa forma, concedo à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para juntar nova procuração outorgada pela ré, em que constem os dados da sociedade de advogados e que demonstre a sua legitimidade para requerer a execução dos honorários de sucumbência.
Cumpre destacar a necessidade de que tal documento informe o número de registro da sociedade de advogados junto à OAB, bem como o endereço completo, nos termos do art. 105, § 3º, do Código de Processo Civil, o que é necessário para que a sociedade possa receber intimações e inclusive levantar valores.
Escoado em branco o prazo assinalado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
11/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:55
Outras decisões
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18/06/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737564-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA REU: INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
05/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737564-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA REU: INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA - NUPMETAS CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA ajuíza a presente ação em desfavor de INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA, na qual alega, em apertada síntese, que adquiriu uma central de ar condicionado da requerida que, em sua visão, não estaria refrigerando o ambiente a contento.
Aduz que seus colaboradores e pacientes foram submetidos a diversas situações desagradáveis ocasionadas pelo excesso de calor no ambiente, local utilizado para cirurgias.
Afirma que pagou R$ 4.000,00 pelo aparelho e mais R$ 1.563,00 pelo serviço de instalação.
Pede: i) a inversão do ônus da prova; e ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por dano moral e R$ 5.563,00 a título de reparação por dano material.
Com a inicial, vieram documentos, dentre os quais se destacam a nota fiscal da compra da mercadoria (ID 97532455 - Pág. 1-2).
Inicialmente, a ação foi ajuizada no subsistema dos juizados especiais.
Posteriormente, e após o pagamento das custas, a própria parte autora requereu a redistribuição para alguma das Varas Cíveis de Brasília.
A parte ré foi citada no ID 116975091 - Pág. 1.
Contestação apresentada no ID 119204860, na qual a requerida suscita preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de falta de interesse-adequação e alega que: i) em 29.1.2021, a parte demandante adquiriu o aparelho da ré; ii) não participou da elaboração do projeto técnico do ambiente e tampouco da instalação do aparelho; iii) o aparelho adquirido pela parte autora não é apropriado para procedimentos cirúrgicos pois não possui as especificações de filtragem exigidas pela norma NBR7256; iv) em 21.7.2021 encaminhou mensagem à parte autora com esclarecimentos sobre como a garantia do produto deveria ser acionada; v) eventuais defeitos podem ter origem tanto nos procedimentos de instalação, como erro do próprio projeto.
Réplica no ID 122202516.
Em especificação de provas, a parte autora (ID 139743739) e a parte ré (ID 139725855) requereram a produção de prova pericial.
O pleito foi acolhido pelo Juízo no ID 147747314.
Quesitos da parte requerida no ID 150078838 e da parte autora, no ID 150345978.
Em petição de ID 161750988, a parte requerente desiste da prova pericial.
A parte requerida requereu, na petição de ID 164404288, a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Por fim, o juízo reputou prejudicada a produção da perícia e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Não houve, doravante, impugnação ou pedidos de esclarecimentos ou ajustes. É o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse-adequação foram devidamente apreciadas na decisao de saneamento de ID 132558200.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova.
Todavia, indefiro o pleito por ele se mostrar desnecessário ao deslinde dos fatos e por não atender aos pressupostos previstos na legislação, seja a consumerista (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme artigo 6.º, inciso VIII do CDC), seja a processualista civil (impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, na forma do artigo 373, § 1.º do CPC).
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A parte autora adquiriu o aparelho como bem de insumo e não de consumo, ou seja, adquiriu para empregá-lo na atividade econômica que exerce, em especial na sala utilizada para procedimentos cirúrgicos.
Resta evidente, portanto, que não se adequa à definição de consumidor, máxime diante da consagração da teoria finalista no artigo 2.º da Lei n.º 8.078/1990.
Para que a aplicação da teoria finalista fosse mitigada, incumbia à parte demandante provar efetivamente o seu estado de vulnerabilidade técnica ou fática frente ao fornecedor, o que não aconteceu nestes autos.
Portanto, incide à relação jurídica ora tratada as normas do Código Civil.
Sem razão a parte autora.
A parte demandante alega que o produto adquirido da parte requerida seria defeituoso por não refrigerar o ambiente a contento.
Todavia, nenhuma prova foi produzida nos autos a corroborar tal alegação.
De antemão, salta aos olhos a ausência de qualquer início de comprovação de que a parte ré tenha participado da elaboração do projeto técnico do ambiente e da instalação do aparelho de ar condicionado.
Ora, antes mesmo de se verificar eventual defeito no produto, deve-se avaliar se este é compatível com o tamanho do ambiente e com os fins pretendidos.
A parte autora não juntou aos autos qualquer prova no sentido de que o aparelho adquirido da parte ré era adequado para o ambiente em que instalado e para os fins propostos.
Sequer há prova de que a sua instalação se deu adequadamente.
Aliás, a parte requerente afirmou em sua petição inicial que o ambiente em que instalado o aparelho seria uma sala cirúrgica, circunstância que, por si só, demonstra a inadequação do aparelho adquirido para os fins pretendidos, dada a afirmação da parte ré, não impugnada pela parte autora, de que o produto não tem as especificações de filtragem exigidas pela norma NBR7256 para salas de cirurgia.
Não bastasse isso, o próprio relato constante da inicial já dá conta de que os problemas de refrigeração da sala 210 remontam a maio de 2020, meses antes da aquisição do aparelho de ar condicionado objeto deste feito, ocorrida em 29.1.2021, conforme nota fiscal de ID 97532455.
De todo modo, para que o alegado vício no bem restasse comprovado, a necessidade de perícia era evidente, no que, aliás, concordaram ambas as partes, uma vez que requereram a produção de tal prova.
Todavia, diante da desistência da prova formulada pela parte autora, os autos permaneceram sem absolutamente qualquer início de comprovação de que o bem adquirido da parte ré de fato apresentava algum vício.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Nesse diapasão, os autos não foram instruídos com prova mínima a dar amparo à pretensão autoral.
Os pedidos, como se vê, devem ser rejeitados.
Da litigância de má-fé A análise da conduta da parte autora nesta ação, ao meu sentir, revela que opôs resistência injustificada ao andamento do processo, o que faz incidir, à espécie, o instituto da litigância de má-fé.
Explico.
Em 13.10.2022, a parte autora requer a produção de prova pericial (ID 139743739).
A parte autora também requereu a perícia.
A decisão de ID 147747314 defere a perícia.
A parte autora apresenta quesitos em 23.2.2023 (ID 150345978).
Em 20.4.2023, a parte autora peticiona pela redução dos honorários sugeridos pelo perito indicado pelo Juízo (ID 156268279).
O perito apresenta nova proposta de honorários.
A parte ré concorda com o novo valor (ID 158098378).
A parte autora, por sua vez, em petição de 10.5.2023, manifesta a sua discordância com o novo valor dos honorários e requer a designação de outro expert (ID 158247926).
O Juízo fixa o valor dos honorários periciais e intima as partes para o depósito judicial do rateio (ID 159651984).
A parte ré comprova o depósito do valor que lhe incumbia adiantar a título de honorários periciais (ID 161684232).
Então, em petição datada de 12.6.2023, a parte autora vem aos autos para informar a sua desistência da prova pericial porque desde "meados de 2022" não mais ocupava o imóvel onde instalado o aparelho.
Informou também que a sala já estava ocupada por outro inquilino, que teria realizado alterações na sala, o que inviabilizaria a perícia (ID 161750988).
Como se vê, o comportamento da parte demandante nestes autos revela injustificável resistência ao andamento do processo.
Chama a atenção o fato de que quando a parte autora requereu a produção da prova pericial (em 13.10.2022), ela já tinha desocupado a sala havia meses.
Não satisfeita, ainda suscitou diversos incidentes durante os atos anteriores à realização da perícia, tais quais a arrolamento dos quesitos, a impugnação ao valor dos honorários e o requerimento de designação de novo expert.
Tudo isso quando já sabia, de antemão, que a diligência por ela mesma requerida era inviável, ante a desocupação da sala e a realização de obras no local pelo inquilino que a sucedeu.
Este tipo de comportamento revela deslealdade com o Poder Judiciário e com a parte adversa, e acaba por provocar ainda mais assoberbamento de serviço aos órgãos judiciais e, por conseqüência, demora à entrega da prestação jurisdicional, em flagrante desrespeito ao princípio da duração razoável do processo (artigo 4.º do CPC).
Como se vê, todos sofrem as conseqüências da aludida conduta. É de se ressaltar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 5.º, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa-fé, o que reforça a necessidade de que as partes ajam com lealdade, cooperação e proteção, deveres que se traduzem em verdadeiro arquétipo de comportamento processual.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6.º do CPC).
Entrementes, a parte autora, com a sua postura, acarretou mora processual e postergou indevidamente o julgamento da demanda por mais de um ano (a contar da data do indevido pedido de realização de perícia, em outubro de 2022).
Caracterizada, assim, nítida ofensa ao direito que têm a parte contrária à célere solução da lide.
A resistência injustificada ao andamento do processo é patente e se subsume à hipótese prevista no artigo 80, inciso IV do CPC.
Assim, com fulcro no artigo 81 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual, considerando a gravidade da conduta e o grande atraso no julgamento por ela ocasionado, fixo em 7% do valor da causa atualizado.
Posto isso, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, §§ 2.º e 6.º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 7% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
02/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
18/12/2023 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737564-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA REU: INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação do CNPJ da ré para que passe a constar o n. 01.***.***/0001-65.
Ressalto que o referido n. de CNPJ é o que consta da procuração da ré de ID 128943133 e o que coincide com a razão social da ré (TRANE TECHNOLOGIES INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AR CONDICIONADO LTDA).
Prossiga a Secretaria, feita a retificação, com a liberação de valores à ré, conforme anteriormente determinado no ID 165809584.
Tudo feito, anote-se conclusão para sentença. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:37
Outras decisões
-
04/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:45
Outras decisões
-
06/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:34
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:29
Outras decisões
-
11/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:35
Outras decisões
-
22/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIO VEIT PRETO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO PINHO ODONTOLOGIA ESTETICA S/S LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/10/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PINHO COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:17
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DE PINHO COSTA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/01/2022 16:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2022 22:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:57
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/12/2021 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 12:35
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/11/2021 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2021 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2021 19:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 19:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 19:15
Recebidos os autos
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26/07/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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24/07/2021 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/07/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 18:40
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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14/07/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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