TJDFT - 0708221-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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07/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708221-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REVEL: DJ DA SILVA AUTO CENTER EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA – ME em face de DJ DA SILVA AUTO CENTER EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora apresentou minuta de acordo em petição de ID 184220179, requerendo, simultaneamente, a homologação e a suspensão do processo.
Por meio de decisão de ID 185086025, este juízo requereu que a parte autora esclarecesse seu pedido, devendo escolher entre uma das diligências supracitadas.
Porém, por meio de ID 185241197, a parte autora apenas reiterou a petição de ID 184775978, que não supre a referida confusão.
O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica.
Assim, conforme advertido em decisão de ID 185086025, evidencia-se a superveniente ausência do interesse de agir, considerando a manifesta inadequação e incompatibilidade do provimento jurisdicional requerido pela parte autora, com fulcro nas razões expostas na decisão de ID 185086025.
Ademais, com a formalização do referido acordo e consequente confissão de dívida pela parte ré, não há mais necessidade da tutela jurisdicional requerida pelo feito monitório.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Custas finais, se existirem, a cargo da parte exequente.
Não há condenação em honorários advocatícios, já que não angularizada a relação processual.
Publique-se e intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708221-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REVEL: DJ DA SILVA AUTO CENTER EIRELI DECISÃO Intimada para esclarecer se pretende homologação ou suspensão do processo, a parte autora informou que pretende ambos.
Ocorre que se tratam de pedidos incompatíveis.
Isso porque a suspensão do processo pode ocorrer: por convenção das partes, por até 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 313, II e §4º do Código de Processo Civil; ou, nos processos de execução, para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, com fundamento no art. 922 do CPC.
Por outro lado, a homologação do acordo se dá com a prolação de sentença com resolução de mérito, pronunciamento apto a dar fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
A esse respeito, colaciono a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO COM A SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONVENÇÃO DAS PARTES POR MAIS DE SEIS MESES. 1.
Trata-se de ação monitória na qual se buscava a condenação das partes ao pagamento de quantia certa.
A sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília homologou a transação entre as partes e extinguiu o processo com base no art. 487, b, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para determinação a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/09/2026. 2.
O art. 203, §1º, do CPC afirma ser sentença a decisão que põe fim ao processo ou a uma fase do processo.
Nesse aspecto, o caso dos autos é de ação de conhecimento, já que o título não tem força executiva, não havendo falar na incidência do art. 922 do CPC. 3.
Não se pode confundir a sentença homologatória de transação (art. 487, III, b, do CPC) com a suspensão do processo de execução, voltado para aguardar o cumprimento voluntário da obrigação no prazo concedido pelo credor, previsto no art. 922 do CPC. 4. É incompatível a homologação por transação das partes, que resulta na extinção do processo com resolução de mérito, justamente por encerrar uma fase processual, com a suspensão do mesmo processo que foi extinto.
Somente com a homologação do acordo é que haverá título executivo judicial, o que ensejará o cumprimento de sentença em caso de descumprimento. 5.
A suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 meses, conforme expressamente dispõe o art. 313, II, §4º, do CPC. 6.
Precedente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. vs WEBERSON BRAGA DE CASTRO.
Acórdão 1414115, 07040032720208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 22/4/2022. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603048, 07027364320218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no PJe: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informar se pretende o deferimento de suspensão do processo, por convenção das partes, ou a homologação do acordo, com a extinção do processo e formação de título executivo judicial, sob pena de extinção do processo por ausência superveniente do interesse de agir.
A parte autora deve se atentar para a limitação temporal de 6 (seis) meses quanto ao período de suspensão do processo, conforme previsão legal.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:29
Outras decisões
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708221-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REVEL: DJ DA SILVA AUTO CENTER EIRELI DECISÃO Esclareça a parte autora se pretende homologação ou suspensão do processo.
Prazo: 5 dias.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:58
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:19
Decretada a revelia
-
27/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DJ DA SILVA AUTO CENTER EIRELI em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708221-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SISAN PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: DJ DA SILVA AUTO CENTER EIRELI DECISÃO Recebo a emenda de ID 171669454.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 2.2.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.1.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.2.2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.2.3.
Quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 3.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou similar - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 5.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 5.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 5.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
18/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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