TJDFT - 0709396-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:18
Indeferido o pedido de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES - CPF: *18.***.*75-49 (EXECUTADO)
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO - CPF: *40.***.*12-15 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:11
Outras decisões
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08/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709396-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO EXECUTADO: LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta realizada ao sistema SISBAJUD retornou parcialmente frutífera, mediante o bloqueio de R$ 238,77, consoante ID nº 219785584.
Intimada, a parte executada apresentou manifestação 223153109, alegando que o contrato de locação objeto da ação de conhecimento previa que, ao término da relação locatícia, a fiança oferecida pela parte executada seria devolvida.
Contudo, diante da rescisão do contrato, pugnou que o valor da fiança (de R$ 2.700,00) seja descontado do valor do débito exequendo, antes mesmo, da incidência de juros e correção monetária.
Quanto à cobrança de honorários contratuais de 20%, tampouco merece guarida, uma vez que essa verba não integrou o título executivo judicial, razão pela qual deve ser excluído do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, sustenta que o valor do débito exequendo consiste em R$ 28.029,89, razão pela qual requer a condenação da parte credora e honorários, em face do excesso de execução.
Quanto aos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD, requer o levantamento pelo credor e o abatimento do débito exequendo.
Intimada, a parte credora apresentou manifestação ao ID nº 226349908.
Sustenta que a fórmula de cálculo apresentada em Juízo se encontra em consonância com a sentença proferida na fase de conhecimento.
Quanto aos honorários contratuais de 20%, aduz que esses foram previstos expressamente no contrato de locação e devidamente homologados na sentença, sendo que a sentença proferida homologou a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, decisão essa que fixou os honorários do advogado em 20% sobre o valor do débito. É o relatório necessário.
Decido.
A sentença proferida ao ID nº 163822981 julgou procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como o pedido de condenação da parte ré, ora executada, ao pagamento dos valores nominais contidos na planilha de ID nº 151639777, a título de aluguel, com correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, e multa contratual de 2%, na forma estabelecida no contrato.
No referido ato, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Veja-se que, no caso dos autos, não há que se falar na cobrança de honorários previstos no contrato de locação, uma vez que a incidência dessa cobrança se restringia às vias extrajudiciais.
A decisão liminar considerou os honorários contratuais apenas porque eles devem compor o débito para efeito da purga da mora.
Contudo, diante do julgamento do mérito dos pedidos deduzidos nos autos, deve ser afastada a cobrança dos referidos honorários, para serem cominados apenas os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora, verba essa fixada em 10% sobre o valor da condenação.
Assim, razão assiste à parte executada quanto à alegação do excesso da execução, referente aos honorários contratuais.
Quanto à destinação da fiança prestada pela parte ré quando da formação do negócio jurídico, tenho que o título executivo judicial não abordou a devolução desses valores ou a possibilidade de abatimento em face dos valores devidos por ela a título de aluguéis.
Contudo, cabe às partes agir em observância à boa-fé, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, afere-se que o contrato de locação previu expressamente que a caução oferecida pelo locatário, ora executado, no importe de R$ 2.700,00, deveria ser devolvida ou abatida do valor do débito principal, conforme se depreende do ID nº 151212037.
Assim, intime-se a parte credora para que preste informações sobre a destinação dos valores recebidos por ela a título de caução.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:33
Outras decisões
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19/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Outras decisões
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:51
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:51
Outras decisões
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04/12/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709396-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO EXECUTADO: LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 213957506, o exequente requer a reiteração do bloqueio de ativos em nome da executada por 30 (trinta) dias consecutivos, a chamada “teimosinha”.
Com efeito, uma das novidades do SISBAJUD será a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada na modalidade simples, ID 205175264.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de valores pertencentes à executada, no sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Promova-se, observando o valor indicado na petição de ID 213957506.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Promova-se ainda a consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Restando infrutíferas as pesquisas, retornem-se os autos à conclusão para apreciação dos demais requerimentos formulados na petição de ID 213957506. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709396-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO EXECUTADO: LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido, e apesar de o art. 99, § 3º, do CPC, dispor que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos, tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte executada juntou declaração de hipossuficiência ao ID 205194992, assinada de próprio punho.
Além disso, não há quaisquer elementos nos autos que indiquem que a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência deve ser afastada neste caso, já que a parte autora comprovou que seus extratos bancários são compatíveis com a renda declarada.
No entanto, o benefício ora deferido possui efeitos somente a partir da sua concessão, não isentando a parte beneficiada do pagamento das verbas anteriores.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUITADADE PEDIDA COM A APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO.
PROVA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA.
LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.
I – Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7.
II – Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta .
III.
Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (STJ, Resp 556081/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 28-03-2005) Assim, defiro o pedido de justiça gratuita à executada com efeitos “ex nunc”.
A Secretaria deverá incluir a informação no sistema.
Diante do silêncio da parte credora quanto à proposta de acordo, intime-a para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES - CPF: *18.***.*75-49 (EXECUTADO).
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12/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:50
Outras decisões
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05/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709396-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO EXECUTADO: LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro, ID nº 200835581.
Prossiga-se com a expedição do alvará de levantamento devido aos terceiros, conforme determinado.
Sem prejuízo, defiro a realização da consulta a partir do sistema SISBAJUD em face da conta de titularidade da parte executada, observando-se a planilha de cálculo de ID nº 195473493. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:35
Outras decisões
-
28/06/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 00:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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28/04/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Edital em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61)3103-6845 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Número do processo: 0709396-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO EXECUTADO: LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES A DRA.
PRISCILA FARIA DA SILVA, Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo 0709396-82.2023.8.07.0001, movida por JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO (CPF: *40.***.*12-15) em desfavor de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES (CPF: *18.***.*75-49.
E o presente é para INTIMAR LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES (CPF: *18.***.*75-49), para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 20.842,10 (vinte mil oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), nos termos do art. 523 do NCPC, referente a quantia estipulada na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme indicada na planilha apresentada pelo credor, bem como fica a parte INTIMADA de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, devendo ser apresenta por advogado ou defensor público.
Ficando ciente de que havendo requerimento de concessão de efeito suspensivo, que deverá ser acompanhado de oferta de garantia do juízo, com penhora, caução ou depósito, nos termos do § 6° do art. 525, do NCPC.
O pagamento do débito deverá ser pago em horário bancário mediante guia de depósito judicial, que se encontra à disposição na Secretaria deste Juízo.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala A, Sl 703, Brasília/DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Kleber Alves Freitas, Mat. 318151.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
29/02/2024 13:04
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO - CPF: *40.***.*12-15 (EXEQUENTE)
-
10/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/11/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:23
Outras decisões
-
29/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709396-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO REVEL: LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO em face de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 20.842,10.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento dos valores vinculados aos autos, oriundos do arresto realizado na fase de conhecimento, uma vez necessário aguardar-se o transcurso do prazo reservado à parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou manifestar anuência expressa. (datado e assinado eletronicamente) 6 6 -
21/09/2023 18:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:32
Outras decisões
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:40
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 18:39
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/05/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:28
Outras decisões
-
25/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:46
Deferido o pedido de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO - CPF: *40.***.*12-15 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 12:46
Decretada a revelia
-
18/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de LUDMILLA GUIMARAES FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAQUIM GILBERTO CERVEIRA PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:07
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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