TJDFT - 0702716-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELI MORAES CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GILSON MORAES CAVALCANTE em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DECISÃO Considerando os esclarecimentos prestados em ID. 244756090, determino a retificação da autuação para que seja retirado da autuação dos herdeiros SOLANGE, GILSON e SUELI o cadastro das advogados GISELLY EDUARDO RIBEIRO, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 30.973 e FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA, advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 60.381, tendo em vista que as mesmas representam apenas à herdeira ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ, conforme instrumento de substabelecimento juntado nos autos sob ID.179417187.
A inventariante, ANNA PIRES FRAZAO, está representada pelo Sr.
DELVANDRO XAVIER DE ALMEIDA , conforme procuração de ID. 114052103.
Os demais herdeiros SOLANGE, GILSON e espolio de SUELI estão representados pelos advogados ARTUR RABELO RESENDE, GUILHERME AZEVEDO SILVA E ANDREIA THAIS NUNES DE ALMEIDA, conforme procurações de acostadas aos autos nos IDs.124039475, 124039474 e 124039473.
Assim, após a retificação da autuação, renove-se a intimação dos herdeiros para que se manifestem sobre os embargos de declaração de ID. 240775173, no prazo de 10(dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
06/08/2025 06:48
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:48
Outras decisões
-
31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SUELI MORAES CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILSON MORAES CAVALCANTE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SUELI MORAES CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GILSON MORAES CAVALCANTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A Fazenda Pública apresentou manifestação de ID.230619484, não se opondo ao prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifico que os demais herdeiros não foram intimados sobre o esboço apresentado em ID.227395653.
Desse modo, determino a intimação dos demais herdeiros para manifestação quanto ao esboço de ID. 227395653, no prazo de 15(quinze) dias.
Não havendo oposição, retornem-me os autos conclusos para sentença.
I.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
24/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUELI MORAES CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GILSON MORAES CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DESPACHO A inventariante apresenta petição de ID.225291449, informando que regularizou os débitos de IPTU/TLP em nome do espólio e solicitando a suspensão do feito por 60(sessenta) dias para diligenciar perante a Secretaria de Economia do DF, com o fim de obter a regularidade fiscal do espólio.
Desse modo, determino a intimação dos demais herdeiros para dizer se concordam com o pedido de suspensão, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, 6 de março de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
07/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante intimada a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública do DF de id 221424041.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:03:35.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
19/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DESPACHO Intime-se a inventariante sobre a impugnação ao esboço de partilha apresentada em ID.202127884, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
16/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de GILSON MORAES CAVALCANTE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SUELI MORAES CAVALCANTE em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DECISÃO A herdeira ELIANE, apresenta petição de ID.195409743, solicitando a suspensão do feito por 30(trinta) dias para q seja viabilizado possível acordo para a resolução desse inventário.
Logo em seguida, em ID.195409743, solicita a designação de uma audiência de conciliação.
A inventariante apresenta manifestação de ID.195652461 afirmando que não ter interesse na audiência de conciliação e, reiterando o pedido formulado em ID. 195436508, solicita a entrega das chaves do imóvel localizado na SQS 413, Bloco P, Apto. 105, Brasília-DF que estaria em poder dos herdeiros. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que este Juízo é totalmente favorável que as partes cheguem a um acordo a fim de pôr fim ao inventário, ressaltando que quanto mais demora, maior o prejuízo de todos.
Contudo, compulsando os autos, verifico que apenas a herdeira ELIANE manifestou interesse na designação de audiência de conciliação e não apresentou proposta de acordo.
A inventariante se opôs ao pedido e os demais herdeiros não se manifestaram.
Não vislumbro a necessidade, no momento, de audiência conciliatória, devendo as partes, primeiro, buscar a autocomposição.
Assim, o processo deve prosseguir, intimem-se os demais herdeiros para que digam se concordam com o esboço de partilha apresentado em ID. 173464258, bem como para que efetue a entrega das chaves do imóvel localizado na SQS 413, Bloco P, Apto. 105, Brasília-DF, no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
28/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:34
Outras decisões
-
20/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DESPACHO Considerando o teor da petição retro(ID.190707748), intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 8 -
05/04/2024 20:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pela inventariante em petição de ID.185874766, intimem-se os demais herdeiros para ciência e manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Esclareço que, para que o feito chegue a bom termo, mister que as partes cooperem para a solução da pendenga.
O espírito beligerante apenas prejudica o regular andamento do processo.
Sem a cooperação das partes e dos advogados não será possível finalizar o inventário, observando-se a razoável duração do processo.
Quanto mais tempo passar, pior, pois o prejuízo crescerá e o tempo é o vilão que impede a lembrança até mesmo dos gastos e despesas efetuados, alimentando mais discórdias, impondo a todos perdas que poderiam ser evitadas pelo uso do bom-senso.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
23/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:54
em cooperação judiciária
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19/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DESPACHO Ante o teor da petição retro(ID.179417186), intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:29
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZAO HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados para se manifestar acerca das petição de ID 173464258.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:49:52.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
28/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702716-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANNA PIRES FRAZA HERDEIRO: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: SUELI MORAES CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE DECISÃO Os demais herdeiros foram intimados para se manifestarem acerca das declarações e o plano de partilha apresentados pela inventariante em ID 114052102.
Em petição de ID 138872613 os herdeiros SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA, GILSON MORAES CAVALCANTE, ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ e o EPÓLIO DE SUELI MORAES CAVALCANTE, impugnam o plano de partilha apresentado alegando que consoante escritura particular de compra e venda acostada sob o ID 114052116, o falecido MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE obteve o imóvel designado por SQS 413, Bloco P, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília/DF, na data de 15 de setembro de 1992, face ao término do financiamento concedido nos termos do Sistema Financeiro da Habitação em 01 de setembro de 1981, cláusula terceira da referida.
Alegam ainda que, durante todo o período em que o falecido pagou o financiamento do imóvel, contou com a contribuição de 50% (cinquenta por cento) de sua ex-esposa falecida, mãe dos peticionantes, MARGARIDA MORAES CAVALCANTE, para quitação das parcelas, o que pode ser comprovado inclusive por meio de prova testemunhal.
Assim, alegam que o espólio de MARGARIDA MORAES CAVALCANTE é titular de direitos sobre o imóvel localizado na SQS 413, Bloco P, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília/DF, os quais devem integrar seu inventário, este ainda não aberto.
Ante o exposto, requerem a suspensão do presente feito até o deslinde final do inventário da de cujus MARGARIDA MORAES CAVALCANTE, uma vez que titular de direitos sobre o imóvel designado por SQS 413, Bloco P, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília/DF.
Impugnam o pedido de alienação do referido imóvel SQS 413, Bloco P, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília/DF.
E requer caso seja julgada procedente a pretensão da autora que os bens descritos no plano de partilha deverão ser partilhados, cada qual, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ANNA PIRES FRAZÃO CAVALCANTE e 12,5% (doze e meio por cento) para os demais herdeiros.
Petição de ID 139555514 a inventariante informa que de acordo com a Escritura de Compra e Venda ID 114052116 e a Certidão de Ônus do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF ID 114052117, o imóvel em questão foi adquirido pelo de cujus, Sr.
Manoel da Silveira Cavalcante, através do SFH em 292 (duzentas e noventa e duas) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/09/1981, quando o Sr.
Manoel já vivia em União Estável com ANNA PIRES FRAZA.
E que de acordo com os documentos dos autos, o referido financiamento foi pago integralmente pelo casal em união estável e quitado em 15/09/1992, quando foi lavrada a competente Escritura de Compra e Venda noticiada acima.
Afirma a inventariante que consta da própria Certidão de Matrícula do imóvel em questão ID 114052117 que o Sr.
Manoel da Silveira Cavalcante contraiu o financiamento já em estado de viúvo.
Junta aos aos a Certidão de Óbito da Sra.
MARGARIDA, ID 139555515, na qual se verifica que, por ocasião do pagamento da primeira mensalidade do financiamento do imóvel que ela já havia falecido.
Em petição de ID 162340373 os demais herdeiros reiteram o pedido nos mesmo moldes dos pedidos de ID 138872613.
Petição de ID 164953850 a inventariante alega que consta dos autos documentos comprobatórios de que o imóvel em questão foi adquirido e quitado pelo de cujus e pela Autora-inventariante, conforme escritura pública de união estável ID 114052106, escritura de compra e venda ID 114052116 e a certidão de ônus do imóvel ID 114052117.
Referidos documentos não foram contestados pelos Requeridos, tornando-se incontroversos.
Por fim, requer a declaração dos réus como litigantes de má-fé, com as condenações de estilo, de acordo com o que estabelecem os artigos 79 e ss. do Código de Processo Civil, e em respeito também aos princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme certidão de ID 114052106 o falecido MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE viveu em união estável, regida pelas regras da Comunhão Universal de Bens, com ANNA PIRES FRAZÃO CAVALCANTE, por mais de 30 anos, pelo período declarado de 28/07/1981 a 11/04/2012, quando nesta data se casaram pelo regime da Separação Legal de Bens, por imposição da norma prevista no artigo 1.641, II c/c o artigo 1.523, inciso I, ambos do Código Civil brasileiro, e permaneceram casados até o falecimento dele em 07/02/2019, conforme Certidão de Casamento de ID 114052107.
De acordo com a Escritura Particular de Compra e Venda de ID 114052116 e a Certidão de Ônus do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF ID 114052117, o imóvel em questão foi adquirido por MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE, através do SFH em 292 (duzentas e noventa e duas) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30/09/1981, quando o Sr.
Manoel já vivia em União Estável com ANNA PIRES FRAZA.
E que de acordo com os mesmos documentos, o referido financiamento foi quitado em 15/09/1992, quando foi lavrada a competente Escritura de Compra e Venda noticiada acima.
Nesse sentido, verifica-se pelos documentos do imóvel SQS 413, Bloco P, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília/DF, Matrícula em ID 114052117, que o referido imóvel é de propriedade de MANOEL DA SILVEIRA CAVALCANTE.
Alerto aos demais herdeiros que discussões acerca das datas de aquisição da propriedade e quitação do financiamento do imóvel SQS 413, Bloco P, Apartamento 105, Asa Sul, Brasília/DF, Matrícula em ID 114052117, Escritura Particular de Compra e Venda de ID 114052116, Certidão de Ônus do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF ID 114052117, bem como acerca da existência de contribuição por MARGARIDA MORAES CAVALCANTI na aquisição do referido imóvel deverão ser levado as vias ordinárias (art. 612 CPC).
Em relação ao pedido de suspensão deste inventário, indefiro o pedido, tendo em vista que as partes ainda não comprovaram a abertura do inventário de Margarida Morais Cavalcanti e por ora não vejo nenhum prejuízo às partes na continuação da tramitação do feito.
Considerando que nas petições de ID 162340373 e ID 138872613 os herdeiros em pedido alternativo concordam que os bens do plano de partilha deverão ser partilhados, cada qual, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ANNA PIRES FRAZÃO CAVALCANTE e 12,5% (doze e meio por cento) para os demais herdeiros fica a inventariante intimada a apresentar às últimas declarações e esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõe os artigos 651 e 653, do NCPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT. É de bom alvitre que a inventariante indique o Id. nos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, a fim de colaborar (art. 6º, CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 4 -
19/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:28
Outras decisões
-
12/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:07
Outras decisões
-
11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/06/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
17/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANNA PIRES FRAZAO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SUELI MORAES CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de GILSON MORAES CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de SOLANGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/05/2022 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE QUEIROZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 19:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
23/02/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
08/02/2022 14:39
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
08/02/2022 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:55
Declarada incompetência
-
04/02/2022 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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