TJDFT - 0707986-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:18
Expedição de Termo.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 21:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:31
Outras decisões
-
27/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:43
Expedição de Termo.
-
24/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que os embargos de terceiro devem ser protocolados em demanad autônoma, e não tem curso nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de terceiro opostos (ID 238520907 e 237406208).
De seu turno, à vista do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de n. 0705958-80.2025.8.07.0000 (ID 235880591, fl. 17), mantendo-se incólume o negócio jurídico entabulado entre as partes, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico via BANKJUS para que se transfiram os valores a seguir discriminados em favor de "GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS", à conta de n. 211112, agência 0198, do Banco Itaú, CNPJ 20.***.***/0001-28 (Chave PIX): a.
R$ 67.314,38 e acréscimos (ID 176325824); b.
R$ 55.555,56 e acréscimos (ID 228977839); e c.
R$ 70.197,91 e acréscimos (ID 228977836).
Neste passo, registro que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida assecuratória, voltada à futura satisfação de crédito em outro processo.
Todavia, tal constrição não confere, por si só, preferência em relação aos créditos que motivam a execução primitiva nestes autos, tampouco autoriza o redirecionamento de valores ainda não disponíveis, porquanto afetados à satisfação da obrigação aqui executada.
Portanto, a liberação de valores em favor de terceiros, cujos créditos não se originam deste feito, somente poderá ocorrer após a integral quitação dos valores devidos aos exequentes destes autos, incluindo-se, se for o caso, honorários advocatícios e encargos legais incidentes.
Cumpre destacar que não se trata aqui de um concurso universal de credores regido pela Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), no qual os créditos concorrem em igualdade e segundo classes legais.
O presente feito é uma ação de cumprimento de sentença, de natureza eminentemente individual (ainda que com pluralidade ativa), na qual se impõe respeito à titularidade e à anterioridade do crédito executado.
Não se confundem, portanto, as regras processuais que disciplinam este processo com aquelas que regem a falência, a recuperação judicial ou o concurso universal de credores.
INTIMO o exequente para que consolide os requerimentos que entender pertinentes, a fim de dar cumprimento ao acordo avençado entre as partes.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:55
Outras decisões
-
05/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DESPACHO Por vislumbrar a possibilidade conferir ao recurso efeitos integrativos, dê-se vista aos embargos por cinco dias para manifestação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ILH INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de METHA DF II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SERRA DA MESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:06
Indeferido o pedido de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*82-68 (EXEQUENTE), JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), ROBERTO MENDES SANTOS - CPF: *08.***.*31-53 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 09:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:38
Outras decisões
-
22/01/2025 07:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:37
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
17/12/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:18
Deferido o pedido de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Outras decisões
-
29/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do petitório de ID 211859654, informando as partes tratativas de autocomposição, SUSPENDO o curso processual até 19/10/2024.
Superada a data, INTIME-SE a parte exequente para informar sobre eventual acordo entabulado, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Outras decisões
-
20/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentar impugnação à penhora determinada pela decisão de ID 207907919, bem como o prazo para apresentar recurso referente à aludida decisão.
Ficam os exequentes intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 210580929, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 10:38:17.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor -
13/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Preliminarmente, ante o trânsito em julgado da ação principal n.º 0034747-79.2015.8.07.0001 (certidão de ID 203824517 dos autos daqueles autos), CONVOLO o presente feito em cumprimento definitivo de sentença.
Ao judicioso CJU para que promova as retificações que se revelarem necessárias, inclusive no que diz respeito à renúncia de poderes pelos advogados comunicada às petições de ID 207448035 e 207671111.
Aproveito o ensejo para chamar o feito à ordem.
Rememoro que, em 27/10/2023, este Juízo promovera constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor das partes executadas (ID 175988585), havendo transcorrido o prazo "in albis" para impugnar a ordem de bloqueio.
Assim, realizado o bloqueio, CONVERTO-O em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos bloqueados para a conta judicial remunerada.
Aguarde-se em Cartório pelo prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias eventual iniciativa da parte executada.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Havendo impugnação à penhora, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, o Juízo disciplinará a respeito da destinação da importância à vista da extensa lista de credores com penhora no rosto destes autos.
Nesta oportunidade, vislumbro que transcorreu o prazo para as partes impugnarem a avaliação dos imóveis (ID 181209280), pelo que HOMOLOGO os laudos de avaliação do oficial de justiça de ID 176665182, 176665183, 177674709 e 177674711.
Preclusa esta Decisão, venha pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de obrigações condominiais OU o valor de eventual débito existente, que deverá ser consignado no edital.
No mais, registro nestes autos o deferimento de efeito suspensivo aos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pelos terceiros interessados (ID 205027803), a fim de SUSPENDER a prática de medidas constritivas relativas ao crédito adquirido pela embargante, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), relativa à cessão de crédito junto à TERRACAP, instrumentalizada na data de 27 de abril de 2023.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RUY HERNANDEZ GUERRA DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de METHA DF II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SERRA DA MESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SERRA DA MESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, destaco que a manifestação da TERRACAP (ID 200832346) será apreciada após efetivo contraditório e ampla defesa das partes.
Por ora, DEFIRO o pleito de ID 200832345, no atinente à solicitação da TERRACAP para descadastramento dos advogados que ora a representam, atribuindo assim sua representação apenas ao seu quadro de procuradores.
No mais, aguarde-se cumprimento dos mandados de intimação expedidos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:34
Outras decisões
-
17/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:14
Outras decisões
-
06/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:18
Outras decisões
-
14/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:23
Expedição de Termo.
-
19/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:18
Outras decisões
-
08/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
09/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao judicioso CJU para que promova a exclusão do documento de ID 187973414, eis que despicienda a juntada da íntegra do Diário de Justiça Eletrônico, sobretudo quando a informação pode ser facilmente obtida a partir da referência de data, edição e número de página.
Vejo que, de fato, a publicação DJe do dia 22/1/2024 se dera em nome dos antigos patronos constituídos pela NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, a despeito do substabelecimento sem reservas comunicado em 6/12/2023 (ID 180684067).
Observo também que o judicioso CJU já promovera as modificações necessárias junto ao sistema informatizado, de modo a cadastrar os substabelecidos patronos nos registros deste processo, consoante determinado à Decisão de ID 182449405.
Assim, às luzes da disciplina constante da Decisão de ID 182449405, INTIMO novamente a parte executada, NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, para que exiba os contratos de cessão de créditos realizados com as empreses SERRA DA MESA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 23.327.443/0001- 97), ILH INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA. (CNPJ 38.***.***/0001-81), METHA DF II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 42.***.***/0001-62) e WGS DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. (04.***.***/0001-94), ulteriormente ofertados à TERRACAP.
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para sua juntada aos autos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a 20 (vinte dias).
Neste particular, assinalo que “No julgamento do REsp 1.763.462/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1000), o eg.
STJ modificou o entendimento constante da Súmula 372 para permitir a aplicação de multa em exibição de documentos” (Acórdão nº 1730351, 07063269120228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023).
Sem prejuízo, certifique o diligente CJU, se caso, o transcurso do prazo para os exequentes manifestarem-se sobre o resultado da pesquisa, e informarem se pretendem dar prosseguimento ao ato expropriatório, consoante determinado à Decisão de ID 182449405.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:04
Deferido o pedido de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (EXECUTADO).
-
29/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 186794373, o qual noticia Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Trabalho de Brasília/DF, que deferiu o pedido de penhora dos créditos dos exequentes no rosto destes autos.
Ao diligente Cartório Judicial único para adotar as providências, na forma da Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019.
OFICIE-SE, em resposta ao Douto Juízo.
No mais, aguarde-se manifestação dos exequentes no que diz respeito à decisão de ID 182449405.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:17
Expedição de Termo.
-
26/02/2024 17:13
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Outras decisões
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*82-68 (EXEQUENTE), GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE), JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e ROBERTO MENDES SANTO
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:22
Expedição de Termo.
-
14/11/2023 20:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:22
Expedição de Termo.
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22/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
A parte executada havia noticiado que no processo paradigma, em trâmite neste Juízo sob o nº 0034747-79.2015.8.07.0001, havia sido deferido efeito suspensivo ao admitido recurso especial em 29/3/2023.
Diante disso, postulou pela extinção deste processo executivo, com imposição de condenação dos exequentes aos ônus sucumbenciais.
Assim, por meio da decisão de ID 155726079, este Juízo determinou a suspensão do trâmite deste feito, enquanto se aguardava o trânsito em julgado dos autos do processo paradigma nº 0034747-79.2015.8.07.0001.
A parte exequente noticiou, todavia, a revogação do efeito suspensivo outrora concedido, e inclusive o não provimento do recurso especial interposto pelas executadas (ID 174295565).
Com isso, postulou pela retomada do curso processual, com a penhora de ativos titularizados pelas executadas (ID 174295563). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Verifico que, conquanto as premissas utilizadas pelo Juízo para indeferir a pretensão de retomada do curso processual fossem válidas, a decisão fundou-se em elemento de informação acostado aos autos de forma reconhecidamente equivocada pela parte exequente (ID 174999713).
A decisão monocrática proferida pelo Min.
Relator do REsp nº 2068089/DF, acostada à peça de ID 174295565, denota que houve a revogação do efeito suspensivo outrora concedido em favor dos executados; aponta também o não provimento do recurso interposto.
Reúnem-se, assim, todos os pressupostos de cabimento do cumprimento provisório de sentença, elencados no art. 520, do CPC, pelo que REVOGO a Decisão de ID 174394751, tornando-a sem efeito.
Por consectário, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (ID 174999713) por prejudicialidade.
Com isso, DETERMINO a retomada do curso processual desta ação de cumprimento provisório de sentença.
Dada a multiplicidade de requerimentos aviados em diversas e sucessivas petições, passo a apreciar individualmente cada um dos requerimentos formulados pela parte exequente às peças de ID 17292185, 174007724 e 174295563.
Quanto ao requerimento de penhora de ativos via SISBAJUD, e inscrição do débito junto ao SERASAJUD (ID 172921845, itens “b” e “e”), dado lapso temporal transcorrido desde a última atualização, VENHA pela parte exequente planilha atualizada de cálculo, na forma do art. 524, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Em consulta ao sistema RENAJUD – atento ao requerimento de ID 172921845, item “c” –, não foram encontrados veículos registrados no nome das executadas, conforme minutas anexas.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT (ID 172921845, item “d”), pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Em deferência ao requerimento exposto ao item n.º 16 (ID 174295563, p. 4), VENHA pela parte exequente o endereço físico ou eletrônico para o qual possa ser endereçado o ofício a fim de requisitar as informações perseguidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, à petição de ID 174295563, a parte exequente requereu a penhora dos seguintes imóveis, “ipsis litteris”: a) De propriedade da NFRL Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias LTDA: i.
Lotes n. 3 e 4, Conjunto 1, QN-501, Samambaia-DF, inscritos sob as matrículas 334411 e 320443 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; b) De propriedade da Vivence Construtora e Incorporadora LTDA: i.Sala n. 501 e Vaga de Garagem n.1, do Lote n. 37, Avenida Jacarandá, Águas Claras-DF, inscrito sob a matrícula n. 327799 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF; ii.Sala n. 602, Lote n. 37, Avenida Jacarandá, Águas Claras – DF, inscrito sob a matrícula n. 327804, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Quanto ao imóvel inscrito sob a matrícula 320443 (certidão de ID 174295568), notei que a executada “NFRL CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA” é proprietária de 50% do imóvel.
Verifiquei ainda que o contrato de compra e venda estaria submetido a condição resolutiva, cujo implemento, se ocorrido, não foi averbado ou registrado na matrícula do imóvel.
Por sua vez, em relação ao imóvel de matrícula n.º 334411 (certidão de ID 174295571), vejo que a executada “NFRL CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA” detém a copropriedade resolúvel do bem, eis que alienado fiduciariamente em garantia à credora fiduciária: TERRACAP.
Não há registro de quitação ou baixa do gravame pendente sobre o bem.
No que diz respeito aos imóveis inscritos sob matrículas n.º 327804 e 327799 (ID 174295570 e 174295569, respectivamente), ambos de propriedade de “VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA”, não há qualquer averbação ou registro que impeça a penhora da propriedade dos referidos bens.
Diante dessas considerações DEFIRO o pedido de penhora dos seguintes bens: 1) penhora de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel inscrito sob a matrícula n.º 334411, sito à “Lote n.º 3, Conjunto 1, QN-501, Samambaia/DF” (certidão de ID 174295571), titularizado por “NFRL CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA”; 2) penhora de 50% da propriedade resolúvel do imóvel inscrito sob a matrícula 320443, sito à “Lote n.º 4, Conjunto 1, QN-501, Samambaia/DF” (certidão de ID 174295568), titularizado por “NFRL CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA”, mantidos os direitos e condições inerentes ao contrato de compra e venda sob encargo, já estampados na certidão de matrícula (R1-320443); 3) penhora do imóvel inscrito sob a matrícula 327799, sito à “Sala n.º 501 e Vaga de Garagem n.1, do Lote n. 37, Avenida Jacarandá, Águas Claras-DF” (certidão de ID 174295569), titularizado por “VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA”; e 4) penhora do imóvel inscrito sob a matrícula 327804, sito à “Sala n. 602, Lote n. 37, Avenida Jacarandá, Águas Claras – DF” (certidão de ID 174295570), titularizado por “VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA”.
Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos imóveis, os quais serão depositados nas mãos do EXEQUENTE (art. 840, § 1º, do CPC).
Faculto, contudo, o depósito nas mãos do EXECUTADO, caso o exequente expressamente indique ao diligente Oficial de Justiça ao qual tocar o cumprimento do mandado que assim o deseja (art. 840, § 2º, do CPC), o que será certificado pelo Oficial; ii) EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE PENHORA destinada a REGISTRO/AVERBAÇÃO na matrícula do bem; e, por fim, iii) EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO.
Após, intime-se o i. advogado do exequente para retirar a Certidão de Penhora, incumbindo-lhe apresentá-la diretamente ao órgão registrador, sob pena de inoponibilidade em face de terceiros (art. 844 do CPC).
INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe (art. 841, §1º, do CPC).
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente (via postal) para ciência desta Decisão (art. 841, § 2º do CPC).
Não havendo endereço atualizado, observe-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Atento ao teor dos arts. 799, I, e 804, §3º, ambos do CPC, INTIME-SE o credor fiduciário/hipotecário acerca da penhora ora determinada.
Registro, por derradeiro, que, dada a peculiaridade do presente feito, marcado por diversos litisconsortes e vultosos valores, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependerão de caução suficiente e idônea, desde já arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, a ser prestada nos próprios autos pelo credor interessado.
Franqueio ainda às partes comunicarem a qualquer momento o trânsito em julgado da ação principal, a fim de convolar-se em cumprimento definitivo de sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*82-68 (EXEQUENTE), GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) e JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 12:50
Indeferido o pedido de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*82-68 (EXEQUENTE), GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE), GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 20.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) e ROBERTO MENDES SANTOS - CPF: 708.736.
-
05/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707986-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP, ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º do CPC, faculto à parte executada manifestar-se sobre o exposto na petição de ID 172921845 e nos documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:13
Outras decisões
-
22/09/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:29
Expedição de Termo.
-
16/07/2023 00:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:38
Expedição de Termo.
-
26/06/2023 17:37
Expedição de Termo.
-
19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ECOA - ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ARQUITETURA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VIVENCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de NFRL CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 23:02
Recebidos os autos
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21/03/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/03/2023 08:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 23:18
Recebidos os autos
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28/02/2023 23:18
Outras decisões
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24/02/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2023 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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