TJDFT - 0739675-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 20:19
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:53
Outras decisões
-
07/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:31
Deferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXECUTADO).
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27/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 23:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 23:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO 01.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 206242307, no valor de R$ 237,03, converto-a em pagamento.
Dessa forma, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 237,03, depositado no ID 206242307, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 215417541, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 02.
No ID 193159070, deferiu-se a penhora de crédito da executada perante a 9ª Vara Cível de Brasília, no rosto dos autos de nº 0743953-95.2023.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 5.571,49 - ID 193133604).
A penhora foi formalizada no ID 193956941 e, no ID 200496688, verifica-se que o douto Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília determina a transferência de R$ 989,15 para conta judicial vinculada a estes autos.
A executada foi intimada da constrição no ID 196697738, por meio do respectivo Patrono, tendo apresentado impugnação no ID 197819147, onde afirmou discordar da constrição, ao argumento de estar atravessando situação de desequilíbrio financeiro, razão porque defende que a quantia serve de como capital de giro para que a pessoa jurídica se mantenha em funcionamento.
A parte autora se manifestou no ID 197940218, onde afirmou não ter localizado outros bens penhoráveis e requereu o levantamento da quantia.
No ID 198208638, deferiu-se a penhora de crédito da executada perante a 3ª Vara Cível de Ceilândia no rosto dos autos de nº 0732789-30.2023.8.07.0003 até o limite do valor em execução (R$ 7.962,33 - ID 198082435).
A penhora foi formalizada no ID 198971782.
No ID 198992905, a executada foi intimada da constrição, por meio do respectivo Patrono, tendo apresentado impugnação no ID 200119151, onde reiterou os argumentos dispostos na impugnação de ID 197819147 afirmou discordar da constrição, ao argumento de estar atravessando situação de desequilíbrio financeiro, razão por que defende que a quantia serve de como capital de giro para que a pessoa jurídica se mantenha em funcionamento.
O despacho de ID 200639473 intimou a parte executada a apresentar indispensabilidade dos créditos penhorados no rosto dos autos supra à manutenção da atividade empresarial, sob pena de indeferimento.
Na petição de ID 203150751 a parte executada afirmou que não há um documento específico ao caso, mas que a comprovação da indisponibilidade é o próprio crédito, uma vez que a empresa se trata de atacadista que extrai todo seu lucro da venda de mercadorias.
Na petição de ID 203473268 a parte exequente discordou do pedido da parte executada. É a síntese do necessário.
Decido.
Constitui ônus da parte executada comprovar a natureza impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus esse que não foi observado pela parte executada.
Não é possível presumir que todo valor penhorado de conta bancária de empresa faça parte de seu faturamento, sob pena de reconhecer uma impossibilidade de bloqueio de valores em face de pessoa jurídica, inviabilizando a satisfação do processo executivo.
Em verdade, a pessoa jurídica atingida pela restrição de seu crédito deve comprovar que este faz parte de seu faturamento, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora no rosto dos autos de IDs 193956941 e 198971782.
Preclusa esta decisão, converto as referidas penhoras em pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Indeferido o pedido de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
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01/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea - ID 206242307).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 08:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:08
Outras decisões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente a juntar aos autos a planilha atualizada do débito a que faz referência na petição de ID 205069420.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca do ofício de ID 204770091, juntando aos autos planilha atualizada do débito, abatendo o valor já depositado nos autos, conforme extrato de ID 204701035.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO À Secretaria: Cumpra-se a decisão de ID 200639473, juntando aos autos extrato da conta judicial vinculada a estes autos; e Intime-se a parte exequente a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:31
Deferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (EXEQUENTE).
-
25/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 07:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:46
Deferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:41
Deferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO A parte exequente pleiteia penhora no rosto dos autos de processo que tramita em outro Juízo.
Intimada a comprovar a qualidade de parte da executada naqueles autos, no bojo da petição de ID 187973079 a parte exequente juntou print de tela do referido processo.
No entanto, na referida imagem não é possível verificar o órgão julgador.
Dessa forma, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos documento que comprove a qualidade de parte da executada e que seja possível verificar o órgão julgador para fins de expedição de ofício.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DESPACHO Para fins de penhora no rosto dos autos de nº 0704732-45.2023.8.07.0021, fica a parte exequente intimada a comprovar a qualidade de parte da parte executada no referido processo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:25
Deferido o pedido de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0004-67 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A.
EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 15:36:26.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 05:37
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:37
Outras decisões
-
19/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:11
Outras decisões
-
29/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:17
Outras decisões
-
09/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:51
Outras decisões
-
23/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739675-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JC DISTRIBUICAO LOGISTICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS S.A. - CPF/CNPJ: 06.***.***/0004-67 Parte ré: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-84 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: ADE Conjunto 3, LOTE 09, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71985-600 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 10.548,54 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.548,54, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172893082 Petição Inicial Petição Inicial 23092214574521100000158609175 172893086 02 - Procuração - Atualizada Procuração/Substabelecimento 23092214574666900000158609179 172893088 03 - JC Distribuição_8ª Alteração Contratual Atos constitutivos 23092214574740400000158609181 172893090 04 - Carta de preposição Outros Documentos 23092214574791600000158609183 172893094 05 - Substabelecimento Substabelecimento 23092214574844800000158612587 172896446 06 - Procuração - TransJC Procuração/Substabelecimento 23092214574890400000158612589 172896449 07- Autorização de uso do veículo como caução Outros Documentos 23092214574945800000158612592 172896452 08 -4ª Alteração Contratual Transjc - JUCEG Outros Documentos 23092214574994600000158612595 172896453 09- Caução Real Outros Documentos 23092214575084800000158612596 172896454 10 - NF Outros Documentos 23092214575140500000158612597 172896455 11 - Canhoto - 189795 Outros Documentos 23092214575219300000158612598 172896456 11.1 - Duplicata Outros Documentos 23092214575278400000158612599 172896457 13 - CNPJ Outros Documentos 23092214575334100000158612600 172896459 14 - Sintegra Outros Documentos 23092214575389000000158612602 172896460 15 - Pedido da Viva Outros Documentos 23092214575442100000158612603 172896474 16 - Instrumento de Protesto_compressed (1) Outros Documentos 23092214575494300000158612615 172896469 17 - Custas iniciais Outros Documentos 23092214575549400000158612611 172896472 18 - Comprovante de pagamento Outros Documentos 23092214575597900000158612614 -
22/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:31
Outras decisões
-
22/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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