TJDFT - 0711841-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 00:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:28
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
29/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DAVID ROGER CARDIAL PORTO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
26/01/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
23/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 14:03
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
22/12/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:59
Juntada de consulta renajud
-
02/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 22:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DAVID ROGER CARDIAL PORTO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Conforme Decisão exarada nos autos, ID 193407882, mantenha-se o feito suspenso. -
12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:15
Outras decisões
-
29/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DAVID ROGER CARDIAL PORTO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:27
Juntada de consulta renajud
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711841-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: D.
R.
C.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: D.
R.
C.
P.
Endereço: Quadra 6 Conjunto K, 15, QD 6 CJ K 00015 CASA 15, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-311 Bem objeto da ação: - “veículo marca VW - VOLKSWAGEN , modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TO , ano fab./mod. 2010 / 2010 , combustível GASOLINA , cor PRETA , chassi 9BWAA05UXBP048358 , placa JIX7236 , RENAVAM 000225969866.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected], Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15 Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected], Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 8412- 4713, Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504 e Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected], Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111, Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572, Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 20 de setembro de 2023, 13:44:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172482795 Petição Inicial Petição Inicial 23091917414712600000158240231 172482796 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2023 CO Procuração/Substabelecimento 23091917414805800000158240232 172482797 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 23091917414862500000158240233 172482798 4.CONTRATO Contrato 23091917414906700000158240234 172482799 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 23091917414963500000158240235 172482800 6.PLANILHA AJUIZAMENTO Outros Documentos 23091917415041600000158243236 172482801 7.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23091917415089500000158243237 172482802 8.GI - D.
R.
C.
P.
Guia 23091917415135500000158243238 172482803 9.CP - D.
R.
C.
P.
Comprovante de Pagamento de Custas 23091917415184900000158243239 -
20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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