TJDFT - 0711709-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711709-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE RECONVINTE: SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA, JEILSON FERREIRA NUNES REQUERIDO: SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA, JEILSON FERREIRA NUNES RECONVINDO: KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 01/09/2025, ás 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/0qGJyy ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/07/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
17/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
22/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/04/2025 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JEILSON FERREIRA NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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23/01/2025 19:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 04:49
Recebidos os autos
-
10/01/2025 04:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0711709-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE RECONVINTE: SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA, JEILSON FERREIRA NUNES REQUERIDO: SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA, JEILSON FERREIRA NUNES RECONVINDO: KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/01/2025 13:00 SALA 05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 25 de Outubro de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2024 19:10:21. -
25/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 19:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
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30/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, chamo o feito à ordem, tendo em vista que a contestação apresentada pela parte requerida contempla pedido de reconvenção.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível do segundo requerido ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, por ora, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido JEILSON FERREIRA NUNES comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:31:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2023 08:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 06:53
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 06:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 06:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711709-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATYUSSIA DE SOUSA CAVALCANTE REQUERIDO: SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA, JEILSON FERREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: SOLAR HOME CENTER E CASA DE CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Sucupira, modulo 31, sala 205, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71825-300 Nome: JEILSON FERREIRA NUNES Endereço: Avenida Sucupira, modulo 31, 205 sala, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71825-300 A despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 20 de setembro de 2023 13:55:12.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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