TJDFT - 0725880-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ NOVAES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725880-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 212138058.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 28/10/2026.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Conforme termos acordados, proceda-se ao levantamento da restrição de circulação, se acaso lançada, sobre o veículo JTA/SUZUKI INTRUDER 250, ano/modelo 1998/1998, placa JFR0G40.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/10/2024 08:54
Deferido o pedido de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE - CPF: *34.***.*03-53 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725880-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença.
Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo.
Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016).
Destaquei. 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois, no prazo de 05 dias, se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento.
Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado.
Silente as partes, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 00:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 00:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/06/2024 15:10
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 10:25
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ NOVAES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725880-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANA VASCONCELOS PRUDENTE EXECUTADO: REGINALDO CRUZ NOVAES DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e consequente arquivamento do feito após o decurso do prazo de suspensão sem a localização de bens suficientes à satisfação do débito.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nada foi encontrado, tendo havido a suspensão do feito por motivo de frustrada a execução (art. 921, III, do CPC).
Transcorrido o prazo de 01 ano sem a indicação de bens pelo exequente, os autos foram arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o § 2º do art. 921 do CPC, e, posteriormente, foi deferida a realização de pesquisas de bens em nome do empresário individual, cujas diligências, também, restaram infrutíferas (id. 170239057).
Agora, a exequente requer a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora requerido no id. 171375738.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:27
Indeferido o pedido de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE - CPF: *34.***.*03-53 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 20:53
Deferido o pedido de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE - CPF: *34.***.*03-53 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ NOVAES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:03
Indeferido o pedido de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE - CPF: *34.***.*03-53 (EXEQUENTE)
-
10/06/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2022 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ NOVAES em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 05/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
05/11/2021 20:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/10/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ NOVAES em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de REGINALDO CRUZ NOVAES em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de JOANA VASCONCELOS PRUDENTE em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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