TJDFT - 0749086-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:23
Arquivado Provisoramente
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20/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749086-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANA PAULA FERREIRA LOPES Decisão A exequente postula pela penhora do veículo HYUNDAI - HB20X 1.6 A STYLE, ano 2015/2015, cor vermelha, Placa PAG 0145, Renavam 1052845506, atribuído à executada.
Sucintamente relatados, decido.
A executada foi citada por edital - ID 172738535. É da jurisprudência do STJ que a falta de localização do bem não perfaz impedimento à constrição, havendo prova de sua existência.
Leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 845, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4.
Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5.
Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6.
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8.
Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) E o veículo nomeado realmente está em nome da executada, à vista dos IDs 212067520 e 212067522.
Posto isso, defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, HYUNDAI - HB20X 1.6 A STYLE, ano 2015/2015, cor vermelha, Placa PAG 0145, Renavam 1052845506, com a consequente inserção do gravame de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD.
Ao Cartório, para anotações.
Esta decisão, secundada pelo comprovante de inserção da restrição, emitido pelo sistema RENAJUD, fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC).
Feito isso, intime-se a executada, pela Curadoria Especial, para impugnar a penhora e a avaliação, no prazo de 30 dias, já dobrados.
A continuidade dos atos expropriatórios, todavia, fica obstada, devido a ter a executada sido citada por edital, desconhecendo-se seu paradeiro e da própria coisa, a menos que a exequente saiba indicar a localização do veículo, a qualquer tempo, enquanto estiver ativa a execução.
Saliento, por fim, que a presente penhora, por inefetiva, não possui o condão de estancar a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 4º-A, CPC.
Tudo feito, volvam ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, CPC), por já ter ficado a execução suspensa por mais de um ano, até 19/02/2025, a contar da data da ciência do exequente da certidão ID 186049534.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 11:42
Deferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/01/2025 11:43
Indeferido o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 21/11/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Publicado Edital em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0749086-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME Objeto: Citação de A.
P.
F.
LOPES CALCADOS - ME - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-79.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 342.953,85 (trezentos e quarenta e dois mil e novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:26:38.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/09/2023 16:47
Expedição de Edital.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de A. P. F. LOPES CALCADOS - ME em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 23:17
Juntada de Certidão
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20/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:20
Outras decisões
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27/03/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2023 19:08
Recebidos os autos
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26/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2023 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 10:23
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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