TJDFT - 0728960-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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19/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO MONTEIRO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728960-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência recursal, interposto por REGINALDO MONTEIRO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal que, nos autos do processo nº 0715713-54.2023.8.07.0015 proposto pelo agravante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que consistia em restabelecer o benefício previdenciário de natureza acidentária.
Em suas razões recursais (ID nº 49126537), o agravante requereu o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “que se restabeleça o auxílio por incapacidade temporária acidentária (91), com pagamento contínuo e mensal do benefício até o deslinde da demanda inicial”.
No mérito, pleiteia a confirmação do provimento liminar.
Na decisão de ID nº 49179589, indeferi a antecipação de tutela recursal.
Após a verificação de que o Juízo a quo reestabeleceu o benefício de natureza acidentária objeto do presente recurso (ID nº 170878715 do processo referência), o agravante foi instado a se manifestar sobre possível perda superveniente do objeto do agravo de instrumento (ID nº 51586457).
O agravante manifestou-se no ID nº 51794244, requerendo a desistência do presente recurso, em razão da perda do objeto, ante o reestabelecimento do benefício previdenciário.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso pleiteado pelo agravante para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 998,do Código de Processo Civil.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
02/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:56
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728960-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência recursal, interposto por REGINALDO MONTEIRO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal que, nos autos do processo nº 0715713-54.2023.8.07.0015 proposto pelo agravante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que consistia em restabelecer o benefício previdenciário de natureza acidentária.
Em suas razões recursais, o agravante requereu o recebimento e o processamento do presente agravo de instrumento, inclusive com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para “que se restabeleça o auxílio por incapacidade temporária acidentária (91), com pagamento contínuo e mensal do benefício até o deslinde da demanda inicial”.
No mérito, pleiteia a confirmação do provimento liminar.
Na decisão de ID nº 49179589, indeferi a antecipação de tutela recursal.
Em análise ao processo referência, observa-se que o benefício de natureza acidentária foi reestabelecido, conforme decisão de ID nº 170878715.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
22/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de REGINALDO MONTEIRO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/07/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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