TJDFT - 0722561-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0722561-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ISRAEL DE OLIVEIRA GONCALVES SENTENÇA Trata-se Inquérito Policial instaurado com o fito de investigar a suposta prática de crimes decorrentes dos fatos noticiados na ocorrência policial 2220/2023 - DEAM II.
O Ministério Público entende não haver justa causa para ajuizamento da ação penal, visto que a vítima manifestou desinteresse na persecução criminal, de forma a inviabilizar colher elementos informativos necessários à elucidação dos fatos, razão pela qual requer o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP.
Pugnou ainda pela revogação da prisão preventiva do indiciado, com a manutenção das medidas protetivas deferidas e deferimento de monitoração eletrônica. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, a falta de interesse da vítima e a ausência de elementos informativos suficientes inviabilizam uma eventual e efetiva persecução penal, por não ser possível comprovar a real dinâmica do caso, razão por que acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO da peças informativas relativas aos fatos narrados ocorrência policial 2220/2023 - DEAM II, com fundamento no artigo 395, II e III, do CPP.
Noutro giro, diante do arquivamento do feito e da manifestação ministerial, verifico que os requisitos necessários para a manutenção da segregação do ofensor estão ausentes, considerando que no Direito Penal brasileiro a prisão provisória é uma medida extrema que só deve ser tomada quando se mostrar imprescindível, o que não é o caso dos autos.
Assim, para não se violar o princípio da presunção de não culpabilidade, a prisão preventiva deve obedecer estritamente aos ditames legais prescritos no art. 312 do CPP, e seus parágrafos, ou em face do descumprimento de medida cautelar (art. 282, § 4º, CPP), requisitos estes que não se encontram mais presentes.
Outrossim, também não reputo presentes os requisitos previstos no artigo 313 do CPP.
Ademais, a Lei Maria da Penha trouxe ferramentas menos traumáticas que podem garantir a tranquilidade da vítima.
Insta sublinhar ainda, que no atual cenário local, as vítimas de violência doméstica do Distrito Federal contam com o Programa de Monitoração Eletrônica de eventuais ofensores realizado pelas unidades judiciais do primeiro grau de jurisdição do TJDFT, com o fim de garantir a eficácia do cumprimento das medidas protetivas deferidas, sistema este executado e mantido pela Central Integrada de Monitoração Eletrônica - CIME, órgão responsável pelo atendimento de tais demandas.
Com efeito, o monitoramento eletrônico do ofensor propiciará solida mitigação de eventuais riscos a que esteja exposta a vítima, possibilitando o acompanhamento em tempo real de qualquer violação das medidas protetivas já deferidas e as outras agora cumulativamente impostas.
Com essas considerações, com fundamento no disposto no artigo 316 do CPP, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de ISRAEL DE OLIVEIRA GONCALVES, nascido em 20/02/1989, filho de Jairo José Gonçalves e Solange Rodrigues de Oliveira, que deve ser posto imediatamente em liberdade, exceto se por outro motivo se encontrar preso.
Ao mesmo tempo, tenho por aplicar no caso o sistema monitoração eletrônica do ofensor, nos termos do art. 319, inciso IX, do CPP, conforme previsto na PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o qual o beneficiado deve se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial ulterior.
A monitoração deverá ser vinculada aos autos da MPU 0720531-85.2023.8.07.0003, onde permanecerão vigentes as medidas protetivas deferidas, por igual prazo de 90 (noventa dias), podendo ser prorrogadas a requerimento da ofendida ou do Ministério Público: a)Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar a casa da mãe da requerente.
Fica advertido o indiciado de que o descumprimento comprovado de qualquer das referidas medidas implicará a DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
A área de monitoração do autuado deverá ter como área de exclusão o endereço da vítima (SH SOL NASCENTE/COND CHAC SANTA LUZIA, RUA MACALAO, CASA 28), o qual o monitorado deverá respeitar o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros.
As informações quanto à monitoração do autuado deverão ser prestadas pela CIME somente nos incidentes que indicarem de fato eventual violação das regras do monitoramento por parte do acusado, mediante relatório a este Juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: 'a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário' , conforme a Portaria supracitada.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO E MANDADO DE ENTREGA AO CDP (Endereço: Rodovia DF – 465, Km 04, Fazenda Papuda.
CEP 71.686-670, Telefone: (61) 3335-9430).
Intime-se/notifique-se a ofendida e o ofensor.
Intime-se o Ministério Público.
Comunique-se ao CIME.
Por fim, traslade-se cópia desta decisão para os autos da MPU 0720531-85.2023.8.07.0003 para acompanhamento da monitoração e demais medidas protetivas deferidas.
Após, arquivem-se os autos.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito -
25/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 16:53
Desentranhado o documento
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25/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 08:46
Expedição de Alvará de Soltura .
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24/09/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 20:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:52
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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22/09/2023 18:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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22/09/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/09/2023 15:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 12:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:55
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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21/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:46
Desentranhado o documento
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21/07/2023 08:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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