TJDFT - 0711810-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711810-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATA EVANGELISTA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por JONATA EVANGELISTA LINS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., parte qualificada nos autos.
Narra que é cliente do banco réu e que sua conta corrente fora invadida em 17/7/2023, e, após transações bancárias via PIX e compras de bitcoins (R$ 5.000,00), foi retirado todo o saldo existente de sua conta.
Afirma que tomou conhecimento da fraude ao retirar um extrato bancário e que em seguida registrou boletim de ocorrência.
Relata ter comparecido à agência da ré e ter solicitado por email o estorno dos valores, sem sucesso.
Relaciona as seguintes transações que alega desconhecer: 1) R$ 2.800,00, para PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE CNPJ: 23.***.***/0001-31 INSTITUIÇÃO: STARKBANK, chave pix; EBA05D55-8F5B-433A-858D-A6A526EB23A4; 2) R$ 100,00 INSTITUIÇÃO: BCO BRADESCO S.A.
CHAVE PIX: b779f1e7-c677-45c5-887b-ebaf59531fba; 3) R$ 599,89 para SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENT CNPJ: 12.***.***/0001-45; 4) R$ 100,00, para PROPAY PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-83 INSTITUIÇÃO: CELCOIN PAGAMENTOS S.A.
CHAVE PIX: 552538E5-60B1-4ADB-9F83-11393ABC8962; 5) R$ 2.000,00 para PAGSMILE CNPJ: 23.***.***/0001-31 INSTITUIÇÃO: BCO BS2 S.A.
CHAVE PIX: 9a02159c-183b-45f9-9337-eeb0aa24d8d8; 6) RS 200,00 para PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMEN LTDA CNPJ: 23.***.***/0001-31/0001-83 INSTITUIÇÃO: PLURAL BCO BM CHAVE PIX: 2f4cef37-518e-414a-8a78-5c91e7a48dC1 7) R$5.000,00 em Crypto IDX 84%.
Informa também que foi usada a conta de Driele Gomes Anunciação, CPF: *65.***.*16-09, PIX: *65.***.*16-09, para a retirada de fundos ([email protected]).
Aduz a obrigação do banco em prestar contas quanto às operações financeiras realizadas em sua conta corrente, o desrespeito à proteção de seus dados sensíveis e do dano extrapatrimonial suportado.
Assim, requer a gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar a ré à restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta corrente, a ser apurado após a prestação de contas pelo requerido; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Após emenda, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 175894082).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 186095628).
A ré ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 188503740).
Inicialmente arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço.
Negou o dano material e moral.
Terminou com pedido de improcedência.
Réplica (ID 190313194).
Em especificação de provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 191273433), enquanto o autor pleiteou perícia técnica, exibição de documentos pela ré, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu (ID 207573021).
Decisão ID 209222421 indeferiu a produção de provas requeridas e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analiso a preliminar pendente de apreciação.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No caso, a parte autora sustenta que as operações bancárias impugnadas ocorreram na conta corrente que mantém com o requerido, o que demonstra a sua legitimidade passiva.
Ademais, a adução da parte ré de que não possui responsabilidade pelo ocorrido é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada em momento oportuno.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Pois bem.
O conjunto das informações reunidas no caderno processual não dá razão à parte autora, sendo caso de improcedência.
Apesar de questionar as operações realizadas, o requerente não demonstrou, minimamente, terem sido realizadas mediante fraude, a fim de atrair a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Explico.
Do acervo probatório coligido aos autos, restou incontroverso que, entre os dias 14 e 17/7/2023, foram realizadas seis transações via pix para Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA., Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos LTDA., e Propay Pagamentos LTDA., no valor total de R$ 5.799,89.
A despeito de o autor afirmar que no dia 17/7/2023 sua conta corrente foi invadida por terceiros, não especificou o contexto da fraude, tampouco demonstrou que ocorreu quebra do seu perfil de consumo.
O extrato bancário do referido mês, apresentado pelo réu (ID 188506905), dá conta que foram realizadas outras transferências para Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA, nos dias 22 e 24/7/2023, contra qual o autor não se insurge.
Consigno também a existência de outras dez transferências via PIX para Localpay do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., Just Pagamentos Ltda., Greenn Pagamentos e Tecnologia Ltda, nos montantes de R$ 1.000,00, R$ 900,00, R$300,00, e R$ 100,00, tudo a indicar que os valores movimentados pelo autor não destoam dos débitos ora contestados.
Pelas mensagens trocadas entre partes pelo aplicativo Whatsapp 171829181 - Pág. 1, restou demonstrado que a instituição ré deu início ao mecanismo especial de devolução (MED), em cumprimento à Resolução BACEN nº 103/2021.
No que tange à alegada compra em crypto moeda, no importe de R$ 5.000,00, o documento ID 171826534 não demonstra que houve conclusão da transação, tampouco informa a data que supostamente ocorrida, além de aparentar que o requerente tem o costume de realizar negociações envolvendo moedas eletrônicas, o que, mais uma vez, afasta a alegada divergência de perfil.
Ainda, os documentos apresentados pelo requerente nos IDs 171829148 e 171826525 - Pág. 1 indicam que o sistema de segurança do banco réu atuou e bloqueou o serviço de retirada, de modo a afastar as alegações do consumidor de eventual vazamento de dados ou falha na segurança do sistema bancário.
Neste cenário, impõe-se a conclusão de que o autor concorreu direta e exclusivamente para o evento.
Por fim, registro não há se falar em prestação de contas, eis que tendo em conta a causa de pedir e pedido, é medida desnecessária para o fim que se destina.
Por conseguinte, descabida a pretensão à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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08/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
29/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711810-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATA EVANGELISTA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 188503740, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de março de 2024 21:31:07.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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07/02/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 11:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a JONATA EVANGELISTA LINS - CPF: *53.***.*01-13 (RECONVINTE).
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23/10/2023 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, saliento que a ação de exigir contas possui rito especial, de natureza dúplice, de modo que não tem cabimento a cumulação de pedidos, para postular indenização por danos materiais e morais, visto que se trata de pretensão a ser deduzida em ação de rito ordinário, com ampla dilação probatória.
Assim, no caso, a cumulação de pedidos obsta a celeridade almejada pelo legislador ao disciplinar a ação de prestação de contas.
Destarte, faculto à parte autora emendar a inicial, sob a forma de nova petição inicial, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 20 de setembro de 2023 09:22:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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