TJDFT - 0718579-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 12:36
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
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05/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 13:42
Desentranhado o documento
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03/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:08
Deferido o pedido de MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES - CPF: *59.***.*33-00 (AUTOR).
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27/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/09/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718579-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CORREIA DA SILVA TORRES REU: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES S E N T E N Ç A Cuida-se, na realidade, de pedido de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo 0708406-44.2017.8.07.0020, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
De acordo com a regra do artigo 516, inciso II, do CPC o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado nos próprios autos em que esta foi proferida e não na via autônoma como pretende o exequente, ante o sincretismo processual, há muito adotado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, o artigo 52, inciso IV, da lei 9.099/1995 também preconiza que o cumprimento de cumprimento de sentença é deflagrado por meio de mera solicitação da parte interessada, dispensada a citação, o que implica dizer nos próprios autos em que foi proferida.
A parte exequente fundamenta a sua pretensão em sentença de mérito proferida nos autos do processo n. 0708406-44.2017.8.07.0020.
Assim sendo, deverá a exequente formular seu pedido nos próprios autos daquele processo, afigurando-se a presente via inadequada para sua pretensão.
Ademais, embora o parágrafo único do art. 516 do CPC apresente exceções à regra contida no inciso II, faz-se necessária a solicitação ao juízo de origem, com consequente remessa dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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