TJDFT - 0739329-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/01/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739329-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA, NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO Considerando o acordo entabulado pelas partes nos autos da execução, defiro o pedido de ambas as partes e suspendo o feito até o dia 25/10/2024.
Após, intimem-se as partes para dizer se o acordo foi devidamente cumprido.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:04
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739329-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA, NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA e NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, propõem, em 20/9/2023, embargos em face da execução ajuizada em seu desfavor por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial depreende-se que a ré busca dos autores, em processo executório nº 0728220-89.2023.8.07.0001, o recebimento do valor nominal R$ 284.957,22, representada pela Cédula de Crédito Bancária nº. 143938, emitida em 6/1/2022, garantida por aval.
Diante do inadimplemento houve o vencimento antecipado em 16/01/2023 e o valor atualizado da dívida perfaz o montante R$ 290.464,75.
Alegam os autores que a cédula de crédito bancária não informa as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; assim como não contém a assinatura de duas testemunhas.
Invocam o CDC e argumentam que a falta de clareza e objetividade no contrato firmado, os deixaram em situação desvantajosa, o que enseja a nulidade das cláusulas contratuais.
Sustenta que o banco embargado cobra juros superiores (3,42%) ao contratualmente pactuado (3,3%) e superiores à média estabelecida pelo BACEN, concluindo pelo excesso de execução, além de já terem adimplido 95% da dívida.
Ao final, requerem a gratuidade judiciária; o deferimento do efeito suspensivo aos embargos; a extinção da execução ou a declaração de nulidade do contrato, ou a abusividade dos juros pactuados.
Junta documentos.
Intimados a comprovarem situação de hipossuficiências, os embargantes recolheram as custas em ids. 175730849 e 175730849.
Decisão, id. 175866394, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Citada, a ré ofertou impugnação, id. 178094300, em que impugna o valor da causa e a gratuidade judiciaria.
Refuta as preliminares e a aplicação da legislação do consumidor ao caso.
Sustenta a regularidade do negócio jurídico.
Ao fim, pugna pela improcedência dos embargos.
Ofício nº 5.507/1ªTCIVEL, id. 182701388, que noticia o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes contra a decisão id. 175866394.
Réplica, id. 181599323.
Em fase de especificação de provas, id. 181791979, nada foi requerido.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 193155934.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
A parte embagada impugna a gratuidade judiciária requerida pelos embargantes.
Tenho por prejudicada a impugnação, porquanto não houve deferimento da benesse, tendo os embargantes/executados recolhido as custas iniciais (ids. 175730849 e 175730849).
No que tange a impugnação ao valor da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título (Resp. nº 1.799.339 - SP (2017/0203625-3).
Ocorre que no caso presente, os embargantes alegam excesso de execução e o decote dos valores que entendem adimplidos.
Dessa forma, alegado o excesso de execução nos embargos, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da questão controvertida, consistente na diferença entre o valor exigido, R$ 284.957,22, e o reconhecido pelo embargante, R$ 11.957,22.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Trata-se de embargos opostos à execução ajuizada pelo réu/embargado COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA (autos nº 0728220-89.2023.8.07.0001), fundada na cédula de crédito bancário nº. 143938, decorrente da operação de crédito “REPACTUAÇÃO CAPITAL DE GIRO” em que foi concedida à NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, mediante o aval de RENATO SOUZA FONSECA e JESSICA ALINE MARTINS FONSECA, o crédito de R$ 284.957,22.
Importante ressaltar que a presente relação não possui natureza consumerista, uma vez que os valores recebidos pelo empréstimo tomado servem de insumo à própria atividade empresarial, não se adequando a pessoa jurídica tomadora do mútuo à figura do consumidor final aludida no artigo 2º do CDC.
Nesse rumo, o regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
Ao contrário do que sustentam os embargantes, o título executado é líquido, certo e exigível.
De saída, a Cédula de Crédito Bancário não retira sua força executiva do art. 784, inciso III do CPC, mas sim do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Os dispositivos legais que regem a cédula não exigem, para a sua validade, a assinatura de duas testemunhas, bastando a assinatura do emitente, conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da citada lei: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...).
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Logo, não há irregularidade alguma na falta de assinatura de testemunhas.
Observo ainda que a cédula executada id. 172654842 e o demonstrativo de débito id. 172654841 indicam com clareza a evolução do débito de cada parcela, o valor atualizado da dívida, as taxas juros contratuais e moratórios aplicadas, bem como seus termos inicial e final.
Os embargantes não negam a existência de relação jurídica com o banco embargado, de modo que não é controvertida a natureza do vínculo que deu origem à execução.
No que diz respeito à abusividade dos juros e sua capitalização, do exame da prova documental destes autos, vê-se do contrato e do demonstrativo do débito foram incluídos juros remuneratórios de 3,3% ao mês e 53,00% ao ano, tendo os embargantes se obrigado ao pagamento de 36 parcelas, no valor individual de R$ 13.884,71, a partir de 15/2/2022.
Os autores apresentaram alegação genérica de que o embargado atua com abusividade, pois a taxa de juros remuneratórios é superior ao previsto contratualmente e deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Verifico do título executivo que o custo efetivo mensal da transação é de 3,56%, valor menor que o indicado como parâmetro pelos embargantes, o que afasta o suposto descumprimento contratual.
Além disso, é sabido que, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, uma vez que a mencionada taxa possui natureza apenas referencial.
Ainda, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, é permitida, não se configurando qualquer abuso.
Sobre o tema, seguem o STJ já pacificou o entendimento: Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Por fim, os autores sustentam excesso de execução ao argumento que quitaram 95% da dívida, restando um saldo devedor R$ 11.957,22.
Compulsando os autos e seu associado, o demonstrativo de débito, apresentado pelo embargado, que acompanha o título executivo, indica o pagamento de 12 prestações, revelando o inadimplemento dos embargantes a partir de 16/1/2023.
Da analise dos extratos bancários da sociedade embargante, id. 172654838, constata-se que em 4/1/2022 houve a quitação do contrato nº 125822, objeto da repactuação representada pela cédula de crédito bancária nº 143938, ora executada (172654838, pág. 17) e que houve descontos das parcelas do mútuo contratado até 31/10/2022, data do último extrato juntado aos autos.
Tais documentos confirmam a existência do negócio jurídico, tal como pactuado entre as partes, mas não comprovam o excesso na execução, sobretudo porque não apontam descontos lançados após a data do inadimplemento informado pelo réu ou qualquer amortização extraordinária realizada pelos embargantes.
Impende destacar ainda que o art. artigo 917, III, § 3º, do CPC, exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que o executado entende devido e o demonstrativo discriminado de seu cálculo, não tendo esse último requisito sido cumprido pelos autores.
Nesse contexto, haja vista que o título se mostra hábil para instrumentalizar a via executiva, o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
28/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/04/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de JESSICA ALINE MARTINS FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de RENATO SOUZA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739329-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA, NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 12/04/2024 17:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_17h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
28/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de RENATO SOUZA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de JESSICA ALINE MARTINS FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/12/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:10
Outras decisões
-
01/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:25
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
04/11/2023 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 01:48
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 01:48
Deferido o pedido de JESSICA ALINE MARTINS FONSECA - CPF: *03.***.*94-03 (EMBARGANTE), NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e RENATO SOUZA FONSECA - CPF: *29.***.*37-06 (EMBARGANTE).
-
20/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739329-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO SOUZA FONSECA, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA, NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante trazer cópia da diligência de citação dos executados, ora embargantes, JESSICA ALINE MARTINS FONSECA e NOBLE ENGENHARIA E ARQUITETURA EIRELI, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 12:05:00.
Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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