TJDFT - 0040040-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 20:33
Expedição de Carta.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:59
Indeferido o pedido de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0040040-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME, CRISTIAN NO SILVA, CRISTIANE NO SILVA, SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA Despacho Ouça-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação, ID 229858608.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:57
Indeferido o pedido de CRISTIAN NO SILVA - CPF: *00.***.*29-68 (EXECUTADO)
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19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2025 23:35
Juntada de Petição de impugnação
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07/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Publicado Edital em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0040040-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME, CRISTIAN NO SILVA, CRISTIANE NO SILVA, SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N° 0040040-30.2015.8.07.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Expropriação de Bens EXEQUENTE(s): BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ nº 00.***.***/0001-00 Advogado - OAB DF 36.998 EXECUTADO(s): 1.
CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA – ME – CNPJ nº 14.***.***/0001-67 (Advogado(a): Defensoria Pública (Curadoria Especial); 2.
CRISTIAN NO SILVA – CPF no *00.***.*29-68 (Advogado(a): Nilton Oliveira Batista – OAB-DF 6.282); 3.
CRISTIANE NO SILVA – CPF no *02.***.*63-04 (Advogado(a): Nilton Oliveira Batista – OAB-DF 6.282) e 4.
SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA – CPF no *28.***.*14-20 (Advogado(a): Nilton Oliveira Batista – OAB-DF 6.282) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FERNANDO CÉZAR TOBIAS DA SILVA, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 13, através do site www.dfleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 11/02/2025 às 13h30, aberto por mais 10 minutos permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor de avaliação.
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 14/02/2025 às 13h30, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel identificado como Apartamento n. 401, vaga de garagem vinculada 17, Bloco D, Lote 1, Rua 800, Quadra QS 7, Bairro Aguas Claras, Taguatinga, DF, com área privativa de 41,10 m2, área comum de divisão não proporcional de 12,00 m2, área comum de divisão proporcional de 17,82 m2, totalizando 70,92 m2, e fração ideal do terreno de 0,003819, Apartamento contendo um sala, uma cozinha estilo americana, um banheiro social, um quarto com armário embutido, uma pequena varanda.
Acabamento padrão, piso em cerâmica comum e pintura desgastada pelo uso.
Uma vaga de garagem descoberta.
Imóvel em do condomínio fechado, dois elevadores por torre, com guarita 24 horas, dotado de área de lazer com playground, academia, salão de festas, churrasqueira, brinquedoteca, etc, localizado no Bairro Areal na cidade de Águas Claras-DF, com matrícula no 3º OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, sob a matrícula n. 207.626 VALOR DEAVALIAÇÃO R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 210099031).
Data da avaliação: 04/09/2024.
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Conforme certidão de ônus (id 190049016) acostada aos autos datada de 09/05/2014 constam na matrícula imobiliária Hipoteca Cedular de Segundo Grau emitida na praça de Brasília, DF, na data de 11/04/2014, registrada sob o no 13.587, no livro 3 – Registro Auxiliar, deste Registro imobiliário, qualificada no R.12, R.11 e R.13-207.626 da matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (Taxas Condominiais), assim como os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Em consulta realizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do DF em 16/12/2024 com a inscrição do imóvel (50005227) constatou-se a existência de débitos no Lançamento de IPTU/TLP, nos valores de R$ 147,91 e R$ 90,78, referente ao exercício de 2024, totalizando em R$ 238,69.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 428.190,33 (quatrocentos e vinte e oito mil e cento e noventa reais e trinta e três centavos) em 28/06/2015 (Id. 297606618) fls. 36, 37 e 38.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SEFAZ/DF: 50005227 O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro (www.dfleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro liberado.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço na Conta do Cadastro “Meus Documentos” (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 9 8147-0091 ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.dfleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 19:35:20.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:34
Juntada de edital
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16/12/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/11/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:08
Outras decisões
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25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040040-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME, CRISTIAN NO SILVA, CRISTIANE NO SILVA, SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o conteúdo da Certidão de ID210099031, formalizada avaliação com a juntada do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação por meio de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea), no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2024 às 20:59:12 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:46
Deferido o pedido de CRISTIAN NO SILVA - CPF: *00.***.*29-68 (EXECUTADO), CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-67 (EXECUTADO), CRISTIAN NO SILVA - CPF: *00.***.*29-68 (EXECUTADO), CRISTIANE NO SILVA -
-
05/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040040-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME, CRISTIAN NO SILVA, CRISTIANE NO SILVA, SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA Decisão I - Objeção de pré-executividade oferecida por Sérgio Agripino Cândido da Silva e Cristiane Nô Silva Sérgio Agripino Cândido da Silva e Cristiane Nô Silva ofereceram objeção de pré-executividade alegando, em síntese, que a citação ficta do executado Sérgio é nula, uma vez que ele estava em local conhecido.
Pretendem a anulação dos atos processuais posteriores à citação que dizem maculada, com a declaração da prescrição da pretensão executória e determinação de imediato desbloqueio de seus ativos financeiros (R$ 13.204,18).
Quanto à Cristiane, pretendem o desbloqueio de seus ativos financeiros (R$ 2.923,88).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, como psicopedagoga.
Invocou o inciso V do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer seja mantido o percentual de 30%, com base em entendimento jurisprudencial.
O exequente, por sua vez (ID 174550218), verbera as pretensões, ao defender que a citação foi válido, bem como não há prescrição, pois não deixou de dar andamento ao processo.
Sucintamente relatados, decido.
Em relação à nulidade de citação, razão assiste aos impugnantes.
Isso porque não houve o esgotamento dos meios para a localização do executado Sérgio Agripino Cândido da Silva, uma vez que, diligenciado em seu local de trabalho, foi informado que ele estava de férias (ID 33680614).
Nesse contexto, o executado foi localizado em seu local de trabalho, no Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme certidão da oficiala de justiça, ID 33680614.
Ou seja, executado não estava em local incerto e não sabido.
Com efeito, porque o executado estava em gozo de férias, caberia ao exequente requerer a renovação da diligência, o que não ocorreu.
Com efeito, a citação por edital fora das hipóteses do art. 256 do Código de Processo Civil acarreta nulidade.
Todavia, o comparecimento do executado aos autos supriu a irregularidade de citação (CPC, 239, § 1º).
Noutro pórtico, diante da regra do artigo 204, § 1º, do Código Civil, não se consumou a prescrição, cujo prazo, na hipótese, foi interrompido pela citação válida da codevedora solidária (Cristiane Nô Silva), Em consequência da nulidade da citação do executado Sérgio Agripino Cândido da Silva, todos os atos posteriores são nulos, inclusive a constrição de seus numerários.
Já no que tange à impugnação ao bloqueio dos ativos financeiros de Cristiane Nô Silva (R$ 2.923,88), convém rememorar que a execução está secundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 428.190,33.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados da conta bancária da devedora, o valor de R$ 2.923,88, os quais esta aduz serem provenientes de sua remuneração como psicopedagoga (IDs 160401274 e 160401275).
Realmente, os extratos bancários que juntou, em cotejo com as declarações exibidas, indicam que a devedora labora como psicopedagoga.
Não há indícios de outras fontes de renda, de modo que é factível que na conta em que sobreveio o bloqueio seja depositado o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Além disso, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC, conforme entendimento amalgamado pelo STJ (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Ocorre que, no caso concreto, porque a quantia atingida é módica (R$ 2.923,88), poder-se-ia cogitar na constrição de 10% (R$ 292,38), o que o atrai a regra do art. 836 do CPC, que reza: " Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Para além disso, a despeito da ordem de gradação legal, é conveniente ao exequente, antes de tudo, excutir o imóvel dado em garantia e, somente se os valores arrecadados forem insuficientes, é que poderá perseguir outros bens.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para: (a) declarar a nulidade da citação do executado Sérgio Agripino Cândido da Silva e de todos os processuais posteriores, inclusive o bloqueio de seus ativos financeiros; (b) todavia, o comparecimento espontâneo do executado supriu-lhe e eiva de citação, motivo por que, com a publicação da presente decisão terá início o prazo para pagamento do débito atualizado e/ou apresentação da defesa que entender cabível (art. 239, §1º, do CPC); (b) ficam levantados os bloqueios dos ativos financeiros dos executados Sérgio Agripino Cândido da Silva (R$ 13.204,18) e Cristiane Nô Silva ((R$ 2.923,88).
Preclusa esta decisão, ao CJU para disponibilizar as cifras aos executados.
II- Objeção de pré-executividade oferecida por Cristian Silva Nõ Silva Aduz o impugnante que foi constituído como interveniente garante no contrato celebrado entre as partes representado pela cédula de crédito comercial de ID 29760618.
Sustenta que não é devedor solidário e sua condição de interveniente garante está afeta apenas ao bem oferecido em garantia.
Mas, apesar disso, teve bloqueados R$ 8.654,86 em seus ativos financeiros, requerendo o desbloqueio.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência” vol.
II, Forense, 2014, págs. 221/223): “as garantias, sem embargo de sua natureza acessória, podem ser constituídas por antecipação, mesmo antes de criada a obrigação principal (dívida); e até podem ser outorgadas por pessoa diversa da do devedor, como comumente ocorre nos contratos bancários de abertura de crédito e nas empreitadas públicas”.
E prossegue: "“Normalmente, o contrato com garantia hipotecária ou pignoratícia gera para o credor duas ações: a) uma pessoal, para exigir do devedor a prestação a que se obrigou, isto é, o pagamento da dívida; b) outra real, para realizar a garantia real, ou seja, para levar à expropriação, com preferência e sequela, o imóvel gravado de hipoteca, pagando-se com o produto apurado [...].
Enquanto a pessoal recai sobre todo o patrimônio do devedor, a real atinge apenas o bem gravado, que tanto pode ser o do devedor como de terceiro, alcançando-o na posse e propriedade de quem quer que o detenha, pois sua eficácia é erga omnes.
Nessa linha, a ordem de penhora prevista no art. art. 835, caput, do CPC, cede em execução de crédito com garantia real, para que a constrição seja mesmo direcionada preferencialmente à coisa dada em garantia, que se sobrepõe inclusive a dinheiro.
E, somente não sendo suficiente a garantia real para satisfação do crédito em execução é que se permite ao credor, então, perseguir outros valores de titularidade dos executados.
Nesse contexto, é prematura a expropriação de valores em espécie da garante Cristian Silva Nõ Silva.
Posto isso, acolho a impugnação para desbloquear os valores do executado Cristian Silva Nõ Silva (R$ 8.654,86).
Preclusa esta decisão, ao CJU para disponibilizar o valor ao executado.
III - Do prosseguimento da execução Considerando os fundamentos lançados no item anterior, deverá o exequente falar, no prazo de 15 dias, acerca da expropriação do imóvel dado em garantia cedular, matriculado sob o número 207626 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No mesmo prazo, deverá juntar certidão atualizada da respectiva matrícula.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:48
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE NO SILVA - CPF: *02.***.*63-04 (EXECUTADO)
-
13/12/2023 02:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:40
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040040-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME, CRISTIAN NO SILVA, CRISTIANE NO SILVA, SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA Despacho Ouça-se o credor acerca da objeção de pré-executividade (id 155894980) e dos documentos juntados pelos devedores.
Prazo: 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 22:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2023 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:08
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:21
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 20:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/10/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:45
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2020 15:32
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2020 08:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 18:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:02
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 19/07/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 03:51
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:46
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2019 13:51
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 15/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de CRISELLE - ROUPAS, SAPATOS, BOLSAS E ACESSORIOS FEMININOS LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de CRISTIAN NO SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de CRISTIANE NO SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:44
Decorrido prazo de SERGIO AGRIPINO CANDIDO DA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 03:57
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/03/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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