TJDFT - 0720932-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 17:02
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 20:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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04/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
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03/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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03/12/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/11/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ADMA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720932-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADMA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à ruptura do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 2596,00; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 19/9/2021 adquiriu junto à parte ré um pacote turístico flexível, denominado “San Andres e Cartagena 2023”, com transporte aéreo ida e volta, saindo do Rio de Janeiro/RJ, e 6 diárias de hotel, sendo 3 em cada uma das cidades supramencionadas, pelo valor total de R$ 2596,00, o qual poderia ser usufruído entre março e setembro de 2023.
Argumenta que preencheu o formulário com as 3 datas que entendia como adequadas para a viagem, todas nos meses de abril e de maio de 2023, conforme previsto no contrato; todavia, foi informada de que não havia disponibilidade para emissão em qualquer dos momentos escolhidos, razão pela qual recebeu proposta para agendamento no segundo semestre de 2023, o que era inviável, diante da existência de outros compromissos.
A parte ré argumenta que o contrato foi firmado sob a égide da Lei 14046/20, razão pela qual seus preceitos são aplicáveis ao caso dos autos, sobretudo no que diz respeito ao prazo de ressarcimento e à inexistência de danos morais (nenhum ato ilícito foi praticado por seus colaboradores).
A despeito das alegações tecidas pela parte ré, o contrato entabulado entre as partes – firmado em setembro de 2021 (id. 164404246, página 1) – seria cumprido a partir de março de 2023, período em que os efeitos negativos causados pela pandemia da Covid-19 já haviam sido mitigados de forma substancial.
Assim, inaplicável o disposto na Lei 14046/20 no caso em apreço, conforme pleiteia a operadora.
Em relação à questão relativa ao suposto inadimplemento do contrato, este prevê um prazo de fruição do pacote escolhido pela parte autora entre “01 de março de 2023 a 30 de Novembro de 2023, (id. 164404246, página 1).
Esta, por sua vez, formulou pedido de atribuição da viagem em 3 datas distintas, todas no primeiro semestre de 2023, dentro do lapso temporal em comento, conforme narrado na peça inicial; contudo, o pleito foi negado administrativamente, sob o argumento de indisponibilidade (id. 164404247, página 1).
Com efeito, constata-se que a parte ré descumpriu o negócio jurídico, porquanto a questão suscitada como pretexto para adiar a viagem não diz respeito à parte autora, na medida em que esta honrou suas obrigações (pagou integralmente o pacote, ainda em 2021, com grande antecedência; bem como escolheu datas para usufruir dos serviços nos termos convencionados).
Logo, devido o ressarcimento integral e imediato dos fundos despendidos pela parte autora (R$ 2596,00 – id. 164404246, página 1), na medida em que não é exigível desta a aceitação de novas datas, quando as originalmente escolhidas, dentro do prazo previsto no contrato, estavam indisponíveis.
No que diz respeito ao dano moral, o descumprimento do contrato firmado, pela parte ré, o qual impossibilitou à parte autora a fruição do pacote turístico por ela adquirido, é fato que, por si só, causa lesão aos direitos da personalidade desta, porquanto suas expectativas quanto à viagem foram frustadas em decorrência da omissão dos prepostos daquela em cumprirem os serviços para os quais foram remunerados.
Cumpre destacar que a consumidora cumpriu integralmente a avença, pois pagou todo o numerário devido e escolheu as 3 datas durante o lapso temporal oferecido pela prestadora (ids. 164404246 e 164404247).
Por outro lado, esta descumpriu a obrigação primordial do negócio jurídico que consistia na entrega dos serviços turísticos em uma das datas escolhidas pela contratante.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, da negativa de prestação adequada dos serviços.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre as partes e condenar a parte ré: (1) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2596,00 (dois mil quinhentos e noventa e seis reais), a título de ressarcimento pelo contrato não cumprido.
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2023 20:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ADMA DE SOUSA OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/08/2023 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 23:00
Recebidos os autos
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07/07/2023 23:00
Deferido o pedido de ADMA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *91.***.*33-34 (REQUERENTE).
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06/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/07/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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