TJDFT - 0019602-17.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:18
Outras decisões
-
26/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019602-17.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EVANDRO ROCHA DE SOUZA, MARLISE ROCHADE SOUZA, PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME 'Sentença IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EVANDRO ROCHA DE SOUZA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 30071107, pág. 57).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 30071165, até o dia 12/12/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a sua digitalização e distribuição sob a forma eletrônica.
Já na modalidade eletrônica, foram realizadas novas pesquisas para a localização de bens penhoráveis.
Todavia, todas as diligências foram frustradas, razão pela qual houve o esgotamento do prazo prescricional do título.
Nesse sentido, mediante o despacho de ID 172697191, as partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória.
Na oportunidade, a Curadoria Especial, em substituição aos executados Evandro e Marlise, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 172914354).
Já o exequente, requereu o prosseguimento do feito, sob o argumento de que, no caso em tela, "não houve o transcorreu o prazo quinquenal, tão pouco houve a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito", motivo pelo qual não ficou caracteriza a sua inércia. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 12/12/2019, ID 30071165. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 30071107 (pág. 57), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à retirada das restrições de transferência dos veículos listados no ID 169792511.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 21:21
Declarada decadência ou prescrição
-
24/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019602-17.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: EVANDRO ROCHA DE SOUZA, MARLISE ROCHADE SOUZA, PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME Despacho Esta execução, que está amparada em cédula de crédito bancário, à falta de bens penhoráveis, foi suspensa em 12/12/2018, ID 30071165, e, desde então, não foi mais localizado patrimônio passível de ser excutido.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos fluirão da data da publicação deste despacho no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:31
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 21:39
Expedição de Alvará.
-
12/04/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:49
Deferido em parte o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2023 11:52
Deferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
-
02/03/2023 18:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/01/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 06:15
Recebidos os autos
-
07/12/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:30
Recebidos os autos
-
06/06/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:30
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:15
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:36
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 21:12
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2020 21:12
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
23/12/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 06:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:46
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA DE SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:46
Decorrido prazo de MARLISE ROCHADE SOUZA em 17/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 06:46
Decorrido prazo de PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 05:17
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2019 05:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 05:45
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA DE SOUZA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 05:45
Decorrido prazo de MARLISE ROCHADE SOUZA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 05:45
Decorrido prazo de PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 03:23
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de EVANDRO ROCHA DE SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de MARLISE ROCHADE SOUZA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:49
Decorrido prazo de PROLOG DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:52
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/03/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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