TJDFT - 0707445-48.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de DEAAN MARCELO ALVES MOURA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707445-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEAAN MARCELO ALVES MOURA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada pleiteou a suspensão da execução em razão de recuperação judicial demonstrada no ID 188707571.
O referido documento informou que a demandada obteve o processamento da recuperação judicial, no bojo do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, o qual tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Na oportunidade foi deferido o pedido de suspensão, por 180 dias, de todas as execuções, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Intime-se a parte exequente para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida, tendo em vista o deferimento do procedimento de recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, devendo o exequente ser esclarecido ainda de que poderá, caso queira e se for o caso, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar-se perante o Juízo falimentar.
Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão, a qual deverá considerar a multa e honorários advocatícios conforme decidido acima, além da devida atualização monetária.
Suspenda-se o feito por 180 (cento e oitenta) dias.
Após o aludido prazo, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707445-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEAAN MARCELO ALVES MOURA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade oferecida pela executada (ID 172850179) opondo-se ao pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente, antes da intimação pessoal da parte ré, o que é o termo inicial da obrigação que alega estar sendo descumprida, tendo em vista que resultaria em excesso de execução.
O exequente apresentou impugnação, manifestando pela improcedência do pedido (ID 173851259).
Também houve pedido de suspensão do feito em razão de recuperação judicial obtida pela executada no bojo do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, o qual tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, na impugnação o executado poderá alegar: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso em exame, todavia, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas acima.
Com efeito, em razão da inequívoca ciência pela executada da decisão (ID 172062525) que deflagrou o cumprimento de sentença, conforme certidão de ID 172365253, o prazo dado para cumprimento voluntário do julgado expirou, ensejando a imposição de multa e honorários advocatícios, os quais serão calculados pela contadoria judicial, oportunamente.
Nesse contexto, ausente qualquer das situações previstas pelo art. 525, § 1º do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
No mesmo diapasão, conforme dispositivo da sentença (ID 15212219), não cumprida a obrigação de entregar a motocicleta no prazo assinalado, o qual expirou consoante visto acima, converte-se a obrigação de fazer em perdas e danos, o que faço pelo valor de R$ 20.490,00, conforme preço integralmente pago pelo consumidor.
A execução tramitará como obrigação de pagar quantia certa e não mais como obrigação de fazer (perdas e danos + reparação moral).
Noutro vértice, a executada, num segundo momento pleiteou a suspensão da execução em razão de recuperação judicial.
A petição de ID 179026528 informou que a demandada obteve em ação cautelar antecedente, preparatória de pedido de recuperação judicial, no bojo do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, o qual tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a suspensão de atos de constrição, o que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 5 dias.
Intime-se a executada para comprovar o deferimento da da tutela mencionada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, atualize-se o débito na forma descrita nesta decisão.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/02/2024 16:27
Deferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2023 09:59
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707445-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEAAN MARCELO ALVES MOURA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar sobre exceção de pré-executividade formulada pela parte devedora (ID 172850179), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 11:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707445-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEAAN MARCELO ALVES MOURA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:26
Deferido o pedido de DEAAN MARCELO ALVES MOURA - CPF: *29.***.*76-24 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2023 08:21
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DEAAN MARCELO ALVES MOURA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
05/05/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/03/2023 08:23
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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20/02/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/11/2022 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:29
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 00:15
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:25
Outras decisões
-
04/10/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:30
Outras decisões
-
27/09/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2022 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:40
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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