TJDFT - 0747506-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO LEAL em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
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04/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO LEAL em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DANILLO VIEIRA DE PAULA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de LARISSA TAKEMAE RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 171464276 como inicial.
Defiro o sigilo das peças de IDs 169648432, 169648433, 169648434, 169648435, 169648436 e 169648437.
Intime-se o executado, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição ID 171464276, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 172550575 dos autos associados n. 0729942-21.2020.8.07.0016).
Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Não efetuado o pagamento no prazo retromencionado, anote-se o início do cumprimento de sentença.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito.
P.I. -
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 171464276 como inicial.
Defiro o sigilo das peças de IDs 169648432, 169648433, 169648434, 169648435, 169648436 e 169648437.
Intime-se o executado, por publicação, para efetuar o pagamento do débito indicado na petição ID 171464276, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 172550575 dos autos associados n. 0729942-21.2020.8.07.0016).
Fica o devedor ciente que o não pagamento da dívida de forma voluntária no prazo de 15 dias importará em incidência automática de multa de 10% sobre o débito e de honorários advocatícios também de 10%, independentemente de nova decisão judicial.
Não efetuado o pagamento no prazo retromencionado, anote-se o início do cumprimento de sentença.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo ainda requerer o que entender de direito.
P.I. -
23/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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23/09/2023 19:44
Outras decisões
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2023 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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