TJDFT - 0735939-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 22:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 22:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de KI CARNES PARANOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:27
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/10/2023 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/10/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 02:17
Decorrido prazo de KI CARNES PARANOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0735939-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: KI CARNES PARANOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Vistos, etc.
O art. 932, inc.
III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal –tempestividade – é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, que o agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de 15 dias.
Por sua vez, o art. 219 do CPC dispõe: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Sobre a contagem dos prazos, o diploma processual também estabelece que: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” O art. 223, do CPC, prevê que: “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Segundo o §1º, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Na hipótese, a decisão nos embargos de declaração (ID 166354703, autos de origem) foi proferida em 26/7/2023 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/7/2023 (ID 166807879, autos de origem) e considerada publicada em 31/7/2023.O prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou em 1/8/2023 e findou em 22/8/2023.
Este agravo de instrumento foi interposto somente no dia 29/8/2023 (ID 50677824).
Portanto, é intempestivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ex vi do disposto no art. 932, inc.
III, do CPC.
Cientifique o d.
Juízo de origem.
Intime-se.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
21/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:17
não conhecido
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19/09/2023 08:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/08/2023 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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