TJDFT - 0718524-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/02/2024 10:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ELEVADORES OTIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA LIMINARMENTE PARA QUE O RÉU RECORRA.
ART. 1.018 PERMITE RECONSIDERAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso por intempestividade. 2.
Recurso do réu contra decisão concessiva de antecipação de tutela liminar prescinde de prévio pedido de reconsideração. 2.1.
Inexiste supressão de instância, pois o Juiz deliberou sobre a matéria previamente. 2.2.
Ainda que se alegue a necessidade de o Juiz tomar ciência das razões da parte agravante antes da decisão meritória em segundo grau, o ordenamento prevê a possibilidade de a parte apresentar as razões recursais em primeiro grau, a fim de que o Juiz decida pela reforma ou manutenção da decisão recorrida.
Art. 1.018, CPC. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
15/12/2023 16:50
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0005-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/10/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0718524-32.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELEVADORES OTIS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de embargos declaratórios (ID 50825599), opostos por ELEVADORES OTIS LTDA em face de decisão monocrática (ID 50298723) que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a preclusão da tutela antecipada concedida.
Seguem os fundamentos primordiais da decisão: Apesar das alegações do agravante, caberia a ele, de fato, se insurgir pelo meio próprio à decisão de ID 123682324 dos autos de origem.
Ressalte-se que, muito embora a alegação de que seria inviável, à época, a interposição de recurso por evidente supressão de instância, o agravante/réu apresentou manifestação de ID 133303955, onde informou todos os fatos e requereu o prosseguimento do feito, com posterior apresentação de contestação.
Somente houve o pleito de revogação de tutela de urgência quando da apresentação da contestação (ID 142396785 dos autos de origem).
Mostra-se certo de que o agravante pretende, por via transversa, atacar decisão proferida mais de um ano antes da interposição do presente recurso.
Assim, optando a parte por submeter novamente a matéria ao juízo singular, em pedido constante da contestação, ao invés de ingressar com o recurso cabível, estará ela assumindo os riscos do não conhecimento ou indeferimento e do escoamento do prazo recursal para impugnar o ato judicial originário, operando-se, pois, a preclusão.
Sobre a preclusão, o CPC, em seu art. 507, assim dispõe: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
E ainda: “Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88; deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
Nesse sentido: “Irretocável a decisão que reputa intempestivo o agravo de instrumento que, embora direcionado contra decisão proferida recentemente, pretende alterar, por via transversa, decisão anterior já envolta pelo manto da preclusão.” (Acórdão 369162, 20090020090714AGI, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2009, publicado no DJE: 19/8/2009.
Pág.: 54) Em razão do presente agravo estar, efetivamente, insurgindo-se contra pronunciamento judicial de ID 123682324 dos autos de origem, a hipótese é de não conhecimento do recurso diante da sua manifesta intempestividade.
Nesses termos, com fulcro no art. 932, I e III, do CPC[1], NÃO CONHEÇO do recurso por intempestivo.
Nas razões recursais, a empresa embargante alega que o recurso tem a pretensão de esclarecer os fundamentos da decisão monocrática, com a finalidade de interposição do recurso cabível às instâncias superiores, porque entende ter havido obscuridade nos fundamentos.
Explica o andamento processual no primeiro grau.
Afirma que o peticionamento que realizou logo após a concessão da tutela antecipada se deu de forma sucinta apenas para explicar que o quanto determinado já havia sido cumprido, a fim de evitar imposição de multa, já que o prazo para cumprimento era de 05 (cinco) dias, mais curto do que o para contestar.
Requer esclarecimento sobre o motivo pelo qual a decisão monocrática considerou que essa petição teria “afastado a supressão de instância”, pois afirma que nela não estavam descritos todos os fatos novos que embasaram o pedido de revogação.
Complementa dizendo que não houve outra manifestação do Magistrado de origem sobre a tutela antecipada antes da decisão agravada (de saneamento).
Requer seja sanado o vício apontado.
Não foi apresentada contraminuta (ID 51407460). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, consignou-se na decisão recorrida que o recurso contra a concessão da tutela antecipada deveria ter sido interposto contra esta decisão de primeiro grau, sob pena de preclusão.
O pedido do embargante, na origem, de revogação da tutela, feito somente na contestação, é incapaz de levantar a referida preclusão, de forma que isso não gera direito à interposição de recurso para rediscutir a matéria.
Diferentemente do que afirmou o embargante[1], não se exige no ordenamento o pedido de reconsideração para que o réu possa recorrer das decisões liminares.
Ou seja, o recurso do réu contra a própria decisão liminar não ocasiona supressão de instância, pois o Juiz já se manifestou sobre a questão, ainda que ouvindo apenas uma das partes.
A supressão de instância diz respeito à análise de uma matéria pelo Tribunal, ao passo que o embargante entende equivocadamente que diz respeito à análise dos argumentos das partes.
No caso das liminares, o quanto decidido pelo Juiz pode ser alvo de decisão por ambas as partes.
Tome-se como exemplo do recurso contra a decisão liminar o quanto prescrito no artigo 304 do Código de Processo Civil: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”.
Por fim, o que o recorrente indica tratar-se de “fatos novos”, em verdade são alegações novas trazidas após a concessão da liminar, mas que dizem respeito a fatos anteriores a ela, que poderiam ter sido ventiladas em recurso na ocasião.
Nesse contexto, vislumbra-se que o embargante apresenta, em suas razões, na verdade, mero inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados para negar-se seguimento ao apelo.
Todavia, essa pretensão não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJULGAMENTO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
RECURSO REPETITIVO.
APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ.
TEMAS 970 E 971.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1224582, 00064535120148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.) O inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser encaminhado às Instâncias Superiores.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHE PROVIMENTO. [1] na petição inicial do agravo de instrumento (ID 46702420 - Pág. 4), afirmou: “a interposição de agravo de instrumento, com o objetivo de revogar a tutela de urgência concedida, somente se tornou cabível após a apreciação, em primeira instância, na decisão ora agravada, do pedido de revogação formulado em contestação”. -
21/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:22
Conhecido o recurso de ELEVADORES OTIS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0005-36 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/09/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/09/2023 18:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:44
não conhecido
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12/07/2023 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2023 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:12
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/06/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/05/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/05/2023 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/05/2023 20:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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