TJDFT - 0738879-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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27/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DESPACHO I.
Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 235907913 apresentada pela parte YARLEI FERNANDES PROCOPIO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/06/2025 07:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do AgI nº 0735932-02.2024.8.07.0000 (id. 224454775).
Ressalto que a ordem já foi cumprida, conforme id. 218310744.
Por fim, defiro à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a distribuição da carta precatória.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2025 12:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:28
Outras decisões
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01/02/2025 23:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 215719233 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 07:29:19.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
12/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:53
Expedição de Carta.
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10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse passo, os fatos alegados pela Curadoria Especial encontram-se com prova pré-constituída nos autos, de modo que os temas suscitados podem ser apreciados: Por um lado, não há que se falar em excesso de execução, haja vista que os honorários contratuais foram livremente estipulado pelas partes, tendo todos o executado Alexandre aposto assinatura, id. 172301963.
Logo, no particular, não assiste razão à parte excipiente.
Por outro lado, consta dos autos que a diligência de id. 190755833 restou infrutífera por motivo de ausência por 3 (três) vezes, sendo necessária a realização de citação por Oficial de Justiça, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ademais, o executado é militar, possuindo domicilio necessário nos termos do art. 76, do Código Civil.
Ausentes, portanto, os requisitos legais dispostos no art. 256, do CPC.
Contudo, o vício apontado pode ser sanado antes de se declarar a nulidade da citação editalícia através da expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça, no endereço que constou como ausente em 3 (três) vezes.
Assim, antes de se reconhecer a nulidade da citação por edital do executado, conforme requerido pela Curadoria Especial em Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 207687646, expeça-se carta precatória de citação em nome de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, para o endereço R Mª AMÉLIA F BOA, 705, AP 201, NOVA GAMELEIRA, BELO HORIZONTE/MG, CEP: 30510-310.
II.
Caso a diligência seja cumprida com êxito, sendo o executado citado pessoalmente, proceda-se nos demais termos da decisão de id. 172784790.
III.
Lado outro, caso a diligência mostre-se infrutífera, ratifico desde já o edital de citação expedido nos autos e entendo por suprida a nulidade apontada pela Curadoria Especial.
Nesse caso, abra-se nova vista dos autos à Curadoria Especial, e após, se não houver outros requerimentos, intime-se o credor para promover o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:06
Deferido o pedido de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF: *47.***.*63-72 (EXECUTADO).
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11/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 19:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (id. 207687646), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES - CPF: *47.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de id. 201705752, pois a providência adequada para se pleitear o atingimento do patrimônio dos sócios para satisfação da execução, preenchidos todos os requisitos legais, é a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
MORTE DA PESSOA NATURAL.
EQUIPARAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
ART. 110 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica dissolvida irregularmente, afastando a aplicação analógica do art. 110 do CPC para impedir a sucessão processual pretendida pelo enxequete. 2.
A pretensão de direcionar a execução contra os sócios em razão da alegada dissolução irregular da sociedade não se amolda ao instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC, que tem aplicabilidade restrita às hipóteses de dissolução regular da sociedade empresaria, com a extinção da personalidade jurídica, o que se equipara à morte da pessoa natural, consoante entendimento do c.
STJ. 3.
Incumbe ao credor, querendo alcançar o patrimônio dos sócios, pleitear a desconsideração da personalidade jurídica, comprovando o preenchimento dos requisitos legais para a espécie. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1748243, 07112987320238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:57
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES - CPF: *47.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 20:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:56
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES - CPF: *47.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 02:37
Publicado Edital em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO Objeto: Citação de ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF/CNPJ: *47.***.*63-72.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 242.618,13 (duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezoito reais e treze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Será nomeado Curador Especial no caso de revelia, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:46:43.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 20:13
Expedição de Edital.
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17/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:16
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES - CPF: *47.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
04/05/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, em relação aos executados PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME e YARLEI FERNANDES PROCOPIO conforme Decisão de ID 194040057.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado para ciência e a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
No mais, em relação ao executado ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para cumprir as determinações contidas na referida Decisão.
Brasília - DF, 22 de abril de 2024 às 14:55:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:28
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES - CPF: *47.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
26/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI, YARLEI FERNANDES PROCOPIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Junto também o resultado da pesquisa de endereços relativas ao executado Alexandre.
Encaminho os autos para a expedição.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 15:08:38 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:44
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES - CPF: *47.***.*91-49 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:06
Outras decisões
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de YARLEI FERNANDES PROCOPIO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/11/2023 20:13
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738879-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIA CRISTINA DE AUGUSTO AVILA GIMENES - CPF/CNPJ: *47.***.*91-49 Parte ré: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-05, ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI - CPF/CNPJ: *47.***.*63-72 e YARLEI FERNANDES PROCOPIO - CPF/CNPJ: *20.***.*38-02 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME Endereço: SCRN 704/705 Bloco B, Loja 46, Asa Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-620 Nome: ALEXANDRE FRANCA CAPUCCI Endereço: SCRN 704/705 Bloco B, loja 46, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-620 Nome: YARLEI FERNANDES PROCOPIO Endereço: SCRN 704/705 Bloco B, loja 46, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-620 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 242.618,13 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 242.618,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172299627 Petição Inicial Petição Inicial 23091816540757700000158081350 172299631 Identidade da Autora Documento de Identificação 23091816540839700000158081354 172299635 Procuração Ad Judicia Procuração/Substabelecimento 23091816540887100000158081358 172299638 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23091816540938300000158081360 172299642 DOC. 01 - CNPJ empresa executada Documento de Identificação 23091816540997800000158081364 172299643 DOC. 02 - Contrato de compra e venda Contrato 23091816541045700000158081365 172301946 DOC. 03 - Pagamentos feitos pela Exequente Documento de Comprovação 23091816541117700000158081367 172301963 DOC. 04 - Termo de Acordo - documento executado Documento de Comprovação 23091816541187400000158081383 172301967 DOC. 05 - Instrumento de protesto da garantia Documento de Comprovação 23091816541270200000158082987 172301972 DOC. 06 - Notificação Extrajudicial da Ré pedindo mais prazo Outros Documentos 23091816541327200000158082991 172301975 DOC. 07 - Contranotificação Extrajudicial enviada pela Exequente Outros Documentos 23091816541373700000158082994 172301980 DOC. 08 - Planilha do devido mais atualização monetária Outros Documentos 23091816541427900000158082998 172301987 Comprovante recolhimento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23091816541517900000158083005 -
22/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 06:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 06:45
Outras decisões
-
18/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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