TJDFT - 0716545-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:08
Expedição de Carta.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:28
Outras decisões
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03/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716545-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: HEDER DIAS BAPTISTA REU: CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a ré é pessoa jurídica e que a diligência de ID 220605280 consta endereço residencial, sendo ainda assinada por pessoa que não figura como representante legal da ré junto ao contrato de locação de ID 155868900.
Dou por inválida, dessa forma, a citação levada a efeito no ID 220605280.
Por cautela, à Secretaria, para que expeça mandado de citação por oficial de justiça ao referido endereço (ID 220605280). (datado e assinado eletronicamente) 37 - 5 -
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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29/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716545-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTE LEGAL: HEDER DIAS BAPTISTA REQUERIDO: CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certificação de ID 21474595, verifico irregularidade na citação do requerido, pois o mandado foi expedido para citação da ré na pessoa de seu representante legal, conforme ID 207208807.
Todavia, o AR não foi recebido pela pessoa do representante legal, a saber Heder Dias Baptista, consoante ID 208708736.
Ademais, trata-se de endereço localizado em outra comarca.
Assim, intime-se a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a citação do requerido.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Datado e assinado digitalmente 2 -
24/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:52
Outras decisões
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11/10/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 03:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0716545-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 204924760).
Certifico, ainda, que realizei pesquisa junto ao banco de diligências disponibilizado aos Juízos - BANDI e NÃO identifiquei nenhuma diligência positiva em relação ao réu.
Com espeque na Portaria 02/2023, tendo em vista que o réu não foi localizado no endereço apontado na inicial, encaminho os autos para consulta aos demais sistemas disponíveis.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716545-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a citação de CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME, CNPJ 09.***.***/0001-15, na pessoa de seu representante legal, HEDER DIAS BAPTISTA, CPF *81.***.*92-04 (ID 155868900), por whatsapp, nº (61) 9999-2065, consoante petição de ID 200906571.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." A Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Diante da possibilidade de citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio administrador, em observância ao disposto pelos artigos 75, inciso VIII, 242 e 248, ambos do Código de Processo Civil, entendo ser possível a diligência ser realizada por aplicativo de whatsapp, devendo o oficial de justiça encarregado observar às exigências previstas pela Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, bem como a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação de CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME, CNPJ 09.***.***/0001-15, na pessoa de seu representante legal, HEDER DIAS BAPTISTA, CPF *81.***.*92-04 (ID 155868900), por whatsapp, nº (61) 9999-2065, devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO/REPRESENTANTE LEGAL COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os três últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Restando infrutífera a diligência, determino que a secretaria proceda a realização de pesquisas para localização de endereços do requerido junto aos sistemas disponíveis a este juízo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
08/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:01
Deferido o pedido de TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (AUTOR).
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19/06/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/06/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716545-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do noticiado pela parte autora no ID 185181937, no que tange à sua imissão na posse do imóvel objeto destes autos.
Deverá o feito prosseguir, dessa forma, somente em relação à cobrança dos valores inadimplidos, na forma da planilha de cálculos reproduzida no bojo da petição de ID 155868895 - págs. 02/03.
Dito isso e, tendo em vista que a autora logrou promover o recolhimento das custas a que alude a certidão de ID 183781731, promova-se a expedição de mandado de citação para o endereço indicado na petição de ID 181178570. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
15/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:01
Outras decisões
-
30/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716545-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME DESPACHO A parte autora apresentou novo endereço para a diligência em ID 170772238.
Assim, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 169518347. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
20/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:28
Outras decisões
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02/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/05/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:42
Recebidos os autos
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20/04/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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