TJDFT - 0739424-07.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 22:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:06
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/06/2025 17:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/06/2025 21:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:09
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
16/06/2025 11:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/06/2024 17:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739424-07.2021.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDO: MIRIAM BERNARDI BUCHLI, LIVIAM BERNARDI BUCHLI, EDUARDA BERNARDI BUCHLI, GABRIELA BUCHLI, DANIELA BUCHLI, RAICLER BERNARDI BUCHLI, ARIANE BUCHLI, LORE BUCHLI REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL BUCHLI ATANAZIO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, NO FORO GERAL DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 101, INCISO I, DO CDC. 1.
Em linha de princípio, em casos em que o consumidor é o autor, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Precedentes. 2.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê o direito de o consumidor se prestar da jurisdição que melhor atenda os seus interesses, a fim de facilitar o acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
Em razão disso, tem-se decidido que a competência territorial, em se tratando de direito do consumidor, é considerada absoluta.
Porém, quando a demanda é ajuizada pelo consumidor, tal competência é considerada relativa, podendo preferir o seu próprio domicílio ao do réu. 3.
Agravo de instrumento provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 53, inciso III, alínea “b” do CPC e 2º do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a operação foi contratada no domicílio do autor, e o réu possui agência naquela localidade, não existindo motivo justo ou razoável para a escolha do foro de Brasília-DF.
Aduz que o exercício abusivo do direito de escolha do foro viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil e, por isso, a competência, ainda que relativa, merece estar sujeita ao controle jurisdicional.
Ressalta que se admite que o beneficiado inicie essa fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ; c) artigo 1.026 do CPC, porquanto descabida a fixação da multa nele prevista, tendo em vista inexistir caráter protelatório nos embargos de declaração opostos.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 53, inciso III, alínea “b” do CPC, e quanto ao dissenso pretoriano.
A tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
21/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:16
Recurso especial admitido
-
12/09/2023 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/08/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/08/2023 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/07/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/07/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2023 12:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/02/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 00:07
Publicado Ementa em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:19
Conhecido o recurso de ARIANE BUCHLI - CPF: *97.***.*43-72 (AGRAVANTE) e provido
-
20/12/2022 00:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/03/2022 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AGRAVADO) em 28/03/2022.
-
29/03/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 19:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/02/2022 19:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/01/2022 20:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:05
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/12/2021 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/12/2021 15:45
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/12/2021 15:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/12/2021 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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