TJDFT - 0705381-49.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705381-49.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA TEODORO BENEVIDES, RICARDO VIANA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA PAULA TEODORO BENEVIDES e RICARDO VIANA DA SILVA ajuizaram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., por meio do qual requereram a condenação da ré: i) a promover obrigação de fazer consistente em proceder à exclusão do nome dos autores do cadastro de maus pagadores em relação aos fatos objetos do processo; e ii) a pagar em favor dos requerentes a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Em breve síntese (ID 172511898), extrai-se da exordial: "Os autores possuíam uma conta bancária conjunta na empresa ré que foi cancelada no dia 19.12.2022.
Porém, após o cancelamento, os autores receberam algumas cobranças indevidas que acabou negativando seus nomes em Programa de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA).
Os autores entraram com ação de inexigência de débito com indenização contra as cobranças indevidas promovidas pela empresa ré no processo de n° 0700935-03.2023.8.07.0008.
No dia 06.04.2023, foi realizado um acordo com a empresa ré declarando inexistente todos os débitos da conta cancelada (conta n° 26596, da agência n° 7986) com a retirada do nome dos autores em todos os programas de proteção ao crédito no prazo de 15 dias, assim como também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
No dia 26.04.2023, o acordo foi devidamente homologado.
Porém, no dia 30.08.2023, ao realizar uma pesquisa nos nomes dos autores em programas de proteção ao crédito, foi constatado que no 'Acordo Certo' ainda há negativação das dívidas".
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, ao analisar detidamente o teor da exordial e do acordo entabulado entre as partes no âmbito do Processo n.º 0700935-03.2023.8.07.0008, conclui-se que os pleitos autorais vão de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, constata-se que o pedido de obrigação de pagar consiste em tentativa de rediscutir em juízo os mesmos fatos que já foram apreciados por sentença homologatória de acordo firmado entre as partes.
Consigne-se também que, ainda que o devedor não tenha cumprido integralmente o ajuste e o credor considere o importe acordado deve ser majorado, não há como rechaçar a força e a autoridade da coisa julgada constituída na relação processual, precipuamente por se tratar de direito de estatura constitucional (CF, art. 5º inc.
XXXVI).
Portanto, é medida de rigor o reconhecimento na espécie de coisa julgada quanto à obrigação de pagar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, o pedido referente à obrigação de fazer consistente em proceder à exclusão do nome dos autores do rol de maus pagadores em relação aos fatos objetos do processo carece, em verdade, de interesse processual.
Ora, se já existe ajuste celebrado entre as partes no tocante à inscrição indevida da requerente em cadastro de proteção ao crédito – o qual, inclusive, já foi objeto de homologação judicial – revela-se nitidamente inadequada a via eleita "in casu" pelos demandantes, uma vez que – diante do descumprimento do acordo celebrado em juízo, notadamente de sua cláusula segunda – o mecanismo jurídico previsto legalmente para coibir tal violação é apenas o cumprimento de sentença (CPC, art. 515, caput c/c inc.
II).
Forte nessas razões, há de ser necessariamente reconhecida pelo órgão jurisdicional a falta de interesse de agir quanto ao ponto.
Logo, ante a ausência de interesse processual, deve também, pois, o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação à pretensão em apreço, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que os pedidos autorais são divorciados do ordenamento jurídico existente, de modo que é medida que se impõe a extinção prematura da presente demanda, nos moldes acima alinhavados.
Ante o exposto, constatando-se a incidência de coisa julgada quanto ao pedido atinente à obrigação de pagar e a ausência de interesse processual no tocante ao pleito consistente na obrigação de fazer, extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 485, incisos V e VI, respectivamente, do Código de Processo Civil.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2023 21:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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