TJDFT - 0752660-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RICARDO DIAS SPAGNOL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:06
Outras decisões
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29/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RICARDO DIAS SPAGNOL em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:29
Outras decisões
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15/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0752660-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DIAS SPAGNOL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 31/01/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 15:18:07. -
28/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:02
Deferido o pedido de RICARDO DIAS SPAGNOL - CPF: *99.***.*07-21 (REQUERENTE).
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08/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/11/2023 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:29
Outras decisões
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06/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752660-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DIAS SPAGNOL REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das 5 parcelas a serem lançadas em sua fatura de cartão de crédito, no intervalo de setembro/23 a janeiro/24, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Acrescenta, ainda, que a 123 MILHAS também não cumprirá a sua obrigação quanto à emissão dos bilhetes aéreos com previsão de serem usufruídos a partir de 2024, uma vez que já disponibiliza, em seu endereço eletrônico, informações sobre a expedição de vouchers para os voos referentes ao período.
Nos termos do art. 477 do CC "Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la".
No presente estágio de cognição sumária, vislumbra-se o inadimplemento antecipado do ajuste, sendo possível inferir que a devedora não irá cumprir a obrigação que lhe incumbe no pacto obrigacional.
Assim, é até mesmo dever do credor do pagamento adotar as medidas que evitem o agravamento do próprio prejuízo (Enunciado n. 169 CJF).
Na espécie, as provas indicam a combalida situação econômica da empresa ré, que já não está cumprindo com os contratos de prestações de serviços nos termos e datas firmado com terceiros, de modo que há elevado grau de probabilidade que não irá cumprir a obrigação pactuada com o autor.
Por outro lado, a suspensão dos descontos é a única medida capaz de minorar os prejuízos da parte autora, motivo pelo qual seu pleito também denota urgência.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças e dos pagamentos das parcelas do contrato de compra e venda e passagens aéreas, pedido n. *32.***.*44-46, firmado pela autora com a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Embora a ré, credora dos valores a serem debitados na fatura, tenha poderes para cumprimento da tutela, encaminhando ordem de cancelamento, a medida será mais efetiva, por certo, caso cumprida diretamente pela instituição financeira.
Assim, intime-se a parte autora para que forneça endereço para intimação do Banco do Brasil, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Cumprida a determinação acima, INTIME-SE, com urgência, o Banco do Brasil, no endereço informado pelo autor, para suspender os descontos na fatura do cartão de crédito do autor, relativos aos pagamentos destinados a ré (123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 26.***.***/0001-57), a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa no valor do dobro de cada lançamento indevido.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 17:57:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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