TJDFT - 0709933-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:37
Deferido o pedido de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709933-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO FROTA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 372,36 (DIEGO FROTA BRAGA), conforme Decisão de ID 200874886.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada DIEGO FROTA BRAGA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa PAA4505, tendo em vista as restrições existentes, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 08:50:01 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO FROTA BRAGA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709933-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DIEGO FROTA BRAGA EMBARGADO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure Marcones Gonçalves Advogados Associados; e no passivo Diego Frota Braga, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 1.625,75).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se ele para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:58
Outras decisões
-
18/06/2024 18:10
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 10:33
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIEGO FROTA BRAGA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709933-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIEGO FROTA BRAGA EMBARGADO: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB Despacho A embargada noticia que a embargante não aceitou as propostas de acordo formuladas e que os pedidos reiterados da parte acerca disso atrapalha a marcha processual, porquanto desde março/2023 foi determinada a conclusão para sentença.
Assim, tendo em vista que a credora (ora embargada) já informou os dados para que a devedora (ora embargante) a contate extrajudicialmente se quiser transacionar o débito em discussão, os autos seguirão para sentença.
Pontifico que novos pedidos serão considerados em litigância de má-fé se apenas noticiarem que se tentou formular proposta de acordo.
Ressalto também que as tratativas para solução do litígio podem ser entabuladas extrajudicialmente.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:37
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:37
Outras decisões
-
03/11/2022 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:30
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 22:17
Recebidos os autos
-
05/09/2022 22:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/09/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 25/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DIEGO FROTA BRAGA em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 18:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 23:12
Recebidos os autos
-
05/04/2022 23:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
28/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:35
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 21/07/2022 10:35