TJDFT - 0711813-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em desfavor de PAVIMIX D.F CONSTRUCOES, PAVIMENTACOES & SERVICOS LTDA , em que se requer: a) Declarar a rescisão do contrato por culpa do Requerido; b) Condenar o Requerido a pagar ao Requerente a indenização material no valor de R$467.500,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, correspondente ao que foi pago para a empresa Vik concluir os serviços anteriormente contratados e não executados pelo Requerido; c) Condenar o Requerido a pagar ao Requerente a indenização material no valor de R$3.615,00 (três mil seiscentos e quinze reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, referente ao material da hidráulica da rua 5 não entregue e que não foi contratado com a segunda empresa (Vik); d) Condenar o Requerido a pagar ao Requerente a indenização material no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) referente aos sumidouros que o Requerido deixou de fazer; e) Condenar o Requerido a pagar ao Requerente a multa de 10% do valor do contrato, equivalente ao importe de R$112.000,00 (cento e doze mil reais).
Narra celebrou, em 13/05/2021, firmou contrato de prestação de serviço de pavimentação com a empresa requerida a fim de que prestassem serviços de INFRAESTRUTURA e PAVIMENTAÇÃO COM BLOQUETES e demais serviços atrelados a adequada execução do contrato.
Nesse sentido, pontua como ocorreria o pagamento: " Cláusula 4ª- 0 CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$1.120.000,00. (UM MILHÃO CENTO E VINTE MIL REAIS) QUE SERÁ PAGO DA SEGUINTE FORMA: R$ 170.000,00 (CENTO E SETENTA MIL) na assinatura deste contrato, R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) dia dezoito de maio de dois mil e vinte e um e O restante de R$ 920.000,00 (NOVECENTOS E VINTE MIL REAIS) em 20x de R$ 46.000,00 (QUARENTA.E SEIS MIL REAIS) todo dia dezoito de cada mês, podendo sofrer alteração mediante a demanda de serviço solicitada pelo condomínio.
Parágrafo único: Em caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE quanto ao pagamento do serviço prestado, deverá incidir sobre o valor da parcela inadimplida, multa pecuniária de 2%, juros de mora de 1 % ao mês e correção monetária pelo INPC." Pontua que, em 26/05/2021, foi formalizado com o Requerida um NOVO CONTRATO, para prestação de serviços relativos à REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS COM CANOS E INSTAÇÃO COMPLETA, no importe de R$160.000,00 (Cento e sessenta mil reais).
Afirma que a somatória do Contrato 1 com o Contrato 2, totaliza a importância de R$1.280.000,00 (Um milhão duzentos e oitenta mil reais).
Da mesma forma, destaca que já havia realizado o pagamento de uma entrada na formalização do Contrato 1 no valor de R$200.000,00 (Duzentos Mil reais) e ocorreu uma repactuação da forma de pagamento em 22 parcelas de R$ 49.090,91, totalizando R$1.080.000,02, iniciando a primeira parcela em 18/06/2021.
Ocorre que o Requerido se comprometeu a concluir a pavimentação da rua principal no prazo de 3 meses (o que não foi cumprido), e o total dos serviços no prazo de 14 (quatorze) meses após o pagamento da entrada (o que não foi cumprido), tudo de acordo com a cláusula 6ª e parágrafo único do contrato.
Assim, assevera que , considerando que a assinatura do denominado Contrato 1 foi realizada em 13/05/2021 com o pagamento da entrada realizado em 14/05/2021 (170 mil) e 19/05/2021 (30 mil), consequentemente, a entrega da obra deveria ter ocorrido em 18/07/2022.
Destaca, ainda, que, em uma conversa amigável do Requerente com o Requerido, ficou acordado que a partir de janeiro de 2022, não haveria a necessidade de honrar os cheques repassados ao Requerido, os quais seriam devolvidos, ao passo que valores seriam utilizados para compra de matéria prima abatendo-se da fatura devida ao Requerido, mantendo o cronograma de entrega.
Posteriormente, em 01/09/2022, foi assinado o aditivo para formalizar entre as partes a referida tratativa e para formalizar a subcontratação da empresa Vik feita pelo Requerido, conforme exigia a cláusula 8ª do contrato originário.
Nesse sentido, pontua " Contudo, considerando que o Requerido atrasou a obra, ocorreu que o valor ajustado em contrato foi integralmente quitado pelo Requerente mesmo ainda existindo serviços a serem realizados.
Diante deste cenário, o Requerido alegou que não teria mais condições de concluir a obra, abandonando-a e deixando de fazer/concluir 4.500m² de serviços de pavimentação e respectivos acabamentos, bem como deixando de fazer a hidráulica da rua 5 e 18 sumidouros." Assim, afirma que o Requerido abandonou a obra, sendo necessário realizar nova Assembleia Geral Extraordinária, no dia 04/02/2023, para contratação de nova empresa para concluir os serviços que o Requerido não fez, refazer alguns serviços mal executados, restando escolhida a empresa Vik, cujo contrato foi assinado no dia 14/02/2023 no valor total de R$467.500,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais).
Registra que, no contrato firmado com a empresa Vik, não constou a execução dos sumidouros, e que o custo dos sumidouros foi recentemente orçado pela referida empresa, no valor de R$1.500,00 cada sumidouro, totalizando R$27.000,00.
Quanto à hidráulica da rua 05, o Requerente comprou o material no valor de R$3.615,00 (três mil seiscentos e quinze reais) e o próprio zelador do condomínio executou os serviços.
A inicial foi recebida na lauda de ID 176959716.
A requerida foi citada por edital e a curadoria especial apresentou contestação na lauda de ID 184864149.
Discorre a requerida que há nulidade na citação realizada por Edital, visto que não foram realizadas pesquisas junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que o requerido não recebeu os valores a partir de janeiro de 2022, no que recebeu o valor de R$543.636,37 e o valor de R$736.363,65 equivalente a 15 parcelas, foram devolvidas e utilizadas para a compra de materiais.
Pontua que o pedido de dano material ocasionará em enriquecimento sem causa, visto que a quantia de R$736.363,65 foi reembolsada à parte Autora e destinada à aquisição de materiais para a obra, e considerando ainda que a parte Ré manifestou sua decisão de não concluir a referida obra, não há justificativa para alegar um prejuízo no montante de R$467.500,00, uma vez que os materiais já estavam disponíveis, faltando apenas a contratação da mão de obra.
Portanto, o valor do dano material deve ser R$268.863,65.
Destaca que a cobrança do valor de R$3.615,00 referente ao material da hidráulica da rua 5 e ao valor de R$27.000,00 referente aos sumidouros que o Requerido deixou de fazer, não devem prosperar pois não há previsão contratual quanto a cobrança de valores gastos em novo contrato em razão do descumprimento do contrato.
Por fim, apresenta contestação por negativa geral.
Réplica na lauda de ID 198262338, refutando os argumentos do requerido e ratificando os pedidos iniciais.
Sobreveio petição de ID 222178100, do requerido, requerendo habilitação nos autos.
Petição de ID 212534670, desistindo da prova oral e requerendo o julgamento antecipado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de perdas e dano em razão de prejuízo advindo da não conclusão de obra por parte da empresa requerida.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação realizada por edital.
Isto porque, de forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Assim, destaco que, para a validade da citação por edital, não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
Cinge-se a controvérsia na cobrança: - todos os serviços relativos à Pavimentação de 4.500m2, no valor de R$467.460,00; - 18 Sumidouros, no valor de R$27.000,00; - Hidráulica da rua 5, no valor de R$3.615,00; - multa de 10% do valor do contrato, equivalente ao importe de R$112.000,00 Assim, cabe consignar que a controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas Código de Defesa do Consumidor, pois as partes envolvidas adéquam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela pre
vistos.
A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva.
Nesse sentido, sustenta o autor sua pretensão no art. 475 do Código Civil, que assim estabelece: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Com efeito, observo que a cobrança é relacionada, além da multa por descumprimento contratual ( R$ 112.000,00), ao valor do contrato ( R$ 467.500,00) e aquisição de materiais ( R$ 3.615,00 + R$ 27.000,00 ) para a conclusão dos serviços que não foram realizados pelo requerido.
No caso, resta verificado que o autor adimpliu com o valor de R$ 200.000,00 ( ID 172396508 e 172396518) e as parcelas diretamente ao requerido até Dezembro de 2021 (ID 172396523 - declaração de quitação), no que sustou o cheques programados para o pagamento a partir de janeiro de 2022 e seriam utilizados para compra de matéria prima abatendo-se da fatura devida ao Requerido, mantendo o cronograma de entrega.
Os comprovantes entranhados nas laudas de IDs 172396525, 172396526, 172396528, 172396529, 172396530, 172396532, 172396536, 172396539, 172396541, 172396544, 172398745 e 172398746, demonstram que o autor adimpliu com a sua parte do contrato, quitando as 22 parcelas do contrato, além da entrada de R$ 200.000,00.
Nesse sentido, restou consignado nos comprovantes de quitação: " Dessa forma a empresa mantem sua idoneidade e o Condomínio mantem sua obra em andamento.
Portanto reconheço não haver nenhum debito pendente de qualquer natureza até a presente data".
Por outro lado, os documentos de IDs 172398758, 172396501, 172398766 e o contrato de ID 172396500, demonstram que o requerido não adimpliu integralmente com o contrato ( ID 172394943, 172394944 e 172396499), restando pendente 4.500m² de serviços de pavimentação e respectivos acabamentos, bem como a hidráulica da rua 5 e 18 sumidouros.
Da mesma forma, demonstram o valor que foi despendido para concluir a obrigação do requerido, que não foi cumprida.
A ata de ID 172398758 comprova que os condôminos optaram por não renovar o contrato com o requerido para concluir o restante da obra: " POR VOTAÇÃO UNANIME 24 VOTOS A FAVOR DE NÃO RENOVAR O CONTRATO CONTRA 0 VOTOS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO - FOI APROVADO QUE A PAVIMIX NÃO DEVE MAIS CONTINUAR COM A OBRA.".
Nesse sentido, o contrato de ID 172396500, demonstra que optaram por contratar a subcontratada da requerida, que já vinha realizando as obras que era obrigação da requerida, conforme contrato aditivo de subcontratação de ID 172394944.
Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, restou configurado o inadimplemento contratual por parte da requerida, razão pela qual lhe cabe o dever de repara o autor pelas perdas e danos decorrentes da não prestação do serviço contratado.
Assim, observo que, de fato, ocorreu o inadimplemento contratual, no que restaria devida a cobrança da multa contratual de 10%, no valor de R$ 112.000,00, conforme previsão pactuada na cláusula 5ª do contrato de ID 172394943 com o requerido.
Ocorre, contudo, que a multa estipulada possui natureza compensatória ( visa recompor prejuízos oriundos do descumprimento contratual por algumas das partes) e é cumulada com a pretensão de perdas e danos em razão do inadimplemento.
Logo, a cobrança da multa não resta devida.
Isto porque importaria em enriquecimento ilícito, conforme previsão do art. 413 do CC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE PARCELA PAGA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
RESCISÃO ANTECIPADA .
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR AO NECESSÁRIO PARA FINALIZAÇÃO DA OBRA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS .
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
I ? Nos contratos de obra por empreitada, suspensa sua execução sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos, ex-vi do art . 624 do CC.
II Não tendo a empresa demandada demonstrado justa causa para a interrupção da execução do serviço, resta comprovado a inadimplência da empresa empreiteira, quanto a entrega da obra, conforme contratado, restando impositiva a aplicação da cláusula penal compensatória fixada na avença.
III Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação, como ocorre no caso vertente, em que restou 30% da obra a ser concluída.
IV Revela-se desproporcional a cláusula penal compensatória pactuada na devolução integral dos valores pagos no contrato, mormente ao considerar-se o cumprimento parcial do contrato; de modo que, na existência de outro parâmetro, e havendo laudo técnico de inspeção e edificação mista nos autos não impugnado, impõe-se a sua adequação ao valor necessário para finalização da obra, corrigido pelo IPCA desde o efetivo descumprimento do contrato e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação .
V Dessa forma, em se tratando de contrato de obra por empreitada, releva-se razoável e proporcional a gradação da cláusula compensatória ao importe necessário para finalização dos serviços, portanto, o autor faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 112.833,38.
VI - Portanto, aplicada a cláusula penal em valor mais favorável ao autor, substituindo o valor do dano material fixado em sentença (somente os R$ R$ 23.506,00 a título de danos materiais pela reforma do telhado), não há que se falar em fixação de indenização por perdas e danos, uma vez que a multa não pode ser cumulada com o ressarcimento pelo dano material sofrido .
VII - A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação, não sendo possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, sob pena de enriquecimento ilícito. (art. 413 do CC).
VIII ? Para que haja a revogação da gratuidade conferida a uma das partes, é necessária a comprovação da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, circunstâncias que não restaram cabalmente demonstradas na hipótese sub examine .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55959593320218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) A cobrança no valor de R$ 467.500,00, comprovada com o contrato de ID 172396500, resta devida, visto que compõe as perdas e danos pelo abandono da obra pelo requerido.
Observe que tais valores não seriam pagos se o requerido tivesse adimplido integralmente com a sua obrigação, o que não ocorreu.
A cobrança dos R$ 27.000,00, gastos com os 18 semidouros, conforme orçamento juntado na lauda de ID 172398766, restam devidos, da mesma forma, pois também compõe as perdas e danos da não conclusão da obra pelo requerido.
Contudo, o valor de R$3.615,00 (três mil seiscentos e quinze reais), referente ao material da hidráulica da rua 5, apesar de constar a necessidade na ata de ID 172398758, não restou demonstrado o valor despendido para a referida obra, sendo que era o ônus do autor entranhar a comprovação dos fatos constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, destaco que não ocasiona enriquecimento sem causa, conforme tese ventilada pelo requerido para o excesso de cobrança, visto que o que se pede não é a restituição dos valores pagos para as obras realizadas pela requerida, que restaram adimplidas por parte do autor (ID 172398746), mas sim os valores pagos com o contrato realizado a VIK CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES (ID 172396500) para terminar a obra não concluída pelo requerido.
Ou seja, o valor que se cobra é além dos R$1.280.000,00 (Um milhão duzentos e oitenta mil reais) gastos com o contrato realizado com o requerido.
Observe que o contrato com a requerida se encerraria com o pagamento da parcela de 18/03/2023 (ID 172398746), enquanto a obrigação com a VIK se iniciaria em 18/04/2023 e se encerraria em 20/11/2023 Assim, a quantia cobrada é oriunda da multa contratual e valores gastos pelo autor para mitigar os prejuízos sofridos pelo inadimplemento contratual por parte dos requeridos e assegurar a entrega da infraestrutura prometida aos condôminos.
Com efeito, o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito com a juntada dos contratos de IDs 172394943, 172394944 , 172396499 e 172396500, as atas de IDs 172398758 e 172396501, o orçamento de ID 172398766 e os comprovantes de IDs 172396525, 172396526, 172396528, 172396529, 172396530, 172396532, 172396536, 172396539, 172396541, 172396544, 172398745 e 172398746.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado quanto à excesso de cobrança e apresentado negativa geral, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido A contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao ressarcimento do valor que lhes foi transferido.
A autora amargou os prejuízos financeiros decorrentes do inadimplemento da ré, pois, além de continuar pagando por uma obra que estava atrasada em seu cronograma, foi obrigada ao pagamento de uma nova obra para concluir os serviços que deveriam ter sido realizado pelo requerido.
Destarte, deve ser reconhecido o direito da requerente à rescisão do negócio, por culpa do requerido, e o ressarcimento do valor despendido com a obra de ID 172396500 e os 18 semidouros em decorrência da inadimplência.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão contratual por parte da ré e condena-la ao pagamento à autora: a) do valor de R$467.500,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), relativo às perdas e danos e contratação de terceiro para concluir a obra abandonada pelo requerido, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% desde a data de cada desembolso ( contrato de ID 172396500); b) do valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), relativo às perdas e danos e contratação de terceiro para concluir a obra abandonada pelo requerido, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% desde a data do desembolso.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, condeno-as ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na proporção de 19% para a Requerente e 81% para a parte Requerida, sendo estes últimos revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública no Distrito Federal – PRODEF (art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Distrital n. 744/2007), a serem depositados em conta oportunamente informada.
Cadastre a curadoria especial nos autos para tomar ciência da sentença, sobretudo diante de eventual interesse nos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 15:15
Desentranhado o documento
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19/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:40
Outras decisões
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08/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2024 07:41
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711813-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: PAVIMIX D.F CONSTRUCOES, PAVIMENTACOES & SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, especificamente, o que pretende comprovar com cada testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de prova oral.
No mesmo prazo, acoste uma tabela discriminativa do que foi feito e o que deixou de ser feito.
Da mesma forma, deve constar o valor de cada tarefa realizada e as que não foram realizadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Outras decisões
-
18/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711813-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: ADEMIR PICOLO MALDONADO GRANADO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 193291202, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 30 de abril de 2024 17:56:09.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
30/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ADEMIR PICOLO MALDONADO GRANADO em 14/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 15:08
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711813-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: ADEMIR PICOLO MALDONADO GRANADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da não citação do réu, cancelo a audiência designada.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Na sequência, esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, bem como as diligências realizadas pela parte, reputo exauridas as tentativas para localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não sendo contestado o pedido inicial, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
11/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:12
Outras decisões
-
10/01/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:02
Outras decisões
-
21/10/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711813-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REQUERIDO: ADEMIR PICOLO MALDONADO GRANADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para : a) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos os balanços contábeis, os extratos bancários de todas as contas do condomínio, dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro ou recolher as custas do processo, tendo em vista o disposto na súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; b) juntar o comprovante referente à compra de material hidráulico no valor de R$- R$3.615,00 (três mil seiscentos e quinze reais).
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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