TJDFT - 0740044-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0740044-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IZABEL CESARIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, nos autos 0706425-15.2023.8.07.0005 ((...)Dessa forma, os embargos à execução somente serão apreciados após a garantia do Juízo.) Na via do presente agravo, a agravante pretende a reforma da referida decisão e que haja dispensa excepcional da garantia do juízo. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
Inicialmente, conheço do recurso, estabelece o inciso III do art. 80 do RITRJE que é cabível agravo de instrumento contra decisão "não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença".
A hipótese é de execução de título extrajudicial na qual foram oferecidos embargos à execução pela parte executada.
Com efeito, nos juizados especiais cíveis há procedimento próprio de execução, sendo subsidiária a aplicação das normas do CPC.
Sob esse prisma, as disposições do CPC relativas à execução de título executivo extrajudicial somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não conflitarem com as normas e princípios previstos na Lei nº 9.099/1995.
Em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Confira-se, ainda, o entendimento desta Turma Recursal sobre o tema: “O §1º do art. 53 da Lei 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente.
Desse modo, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos à execução, o que afasta a aplicação do CPC ante a existência de norma específica.
Nesse aspecto, também dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, segundo o qual é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (Acórdão 1705255, 07102378020238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023).
Ante a manifesta inadmissibilidade dos embargos interpostos, os quais deram origem à decisão atacada, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:23
não conhecimento
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20/09/2023 22:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/09/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/09/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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