TJDFT - 0753122-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:22
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:21
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753122-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIO SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que houve o pagamento em duplicidade, sendo que o valor do depositado na conta judicial nº 1553140599 satisfaz o valor da condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Assim, proceda à liberação, em favor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, do valor depositado na conta judicial nº 1553140599 por meio de alvará eletrônico.
Em seguida, intime-se a parte executada para fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de devolução do valor bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, proceda-se à liberação do valor depositado por meio de alvará eletrônico ou convencional (para saque em agência bancária), a depender da existência ou não dos dados bancários da parte executada.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:09:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:41
Outras decisões
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0753122-61.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HELIO SILVA FERNANDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 21:36:13.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
25/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/03/2024 18:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HELIO SILVA FERNANDES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753122-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO SILVA FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:29:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de HELIO SILVA FERNANDES em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HELIO SILVA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 09:11
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:42
Outras decisões
-
21/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753122-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIO SILVA FERNANDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se houve instauração de processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir em face da parte autora.
Caso tenha sido instaurado tal processo, traga a parte requerente cópia integral dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 21:00:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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