TJDFT - 0738634-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OURO BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 11:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738634-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI EMBARGADO: OURO BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:15
Outras decisões
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01/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738634-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI EMBARGADO: OURO BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à parte embargada para apresentar impugnação transcorreu sem manifestação.
De ordem, faço que as partes sejam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 16:42:35.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
14/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de OURO BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:10
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738634-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI EMBARGADO: OURO BRANCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Decisão 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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