TJDFT - 0722769-23.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
30/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIVINA DE OLIVEIRA REIS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722769-23.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: VALDIVINA DE OLIVEIRA REIS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 42386653): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
RE 870.947.
RESP nº 1.495.146/MG.
IPCA-E. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do acórdão proferido no RE n.º 870.947/SE, que utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança - Taxa Referencial para promover a atualização monetária não é capaz de recompor o valor da moeda, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. 2.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, afetado ao regime de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou tese no sentido de que 'as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
09/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 15:44
Negado seguimento ao recurso
-
08/07/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
25/06/2024 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de VALDIVINA DE OLIVEIRA REIS em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722769-23.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: VALDIVINA DE OLIVEIRA REIS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Por fim, defiro o pedido de ID 50512367, e determino que todas as publicações referentes à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
20/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
18/09/2023 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2023 10:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 20:31
Conhecido o recurso de VALDIVINA DE OLIVEIRA REIS - CPF: *22.***.*74-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/07/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/05/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:06
Publicado Ementa em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/04/2023 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:17
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:34
Indefiro
-
23/08/2022 23:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/07/2022 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
08/07/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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