TJDFT - 0018338-91.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018338-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA 'Decisão Do montante transferido a este Juízo pela 19ª Vara do Trabalho da 10º Região, ID 176475358, a parte executada requer que lhe seja liberada a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação (ID 147621653).
Ocorre que, conforme asseverou a exequente, dos valores oriundos da ação trabalhista n.º 0000457-78.2017.5.10.0019, apenas uma parte foi transferida para conta judicial vinculada a esta execução.
Segundo afirma, o restante foi depositado em conta judicial vinculada ao processo n.º 0015311-03.2016.8.07.0001 (também em trâmite neste juízo), no qual a executada formulou idêntico pedido.
Neste cenário, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da liberação do montante neste feito, sob pena de cumprimento da ordem em duplicidade, de modo a beneficiar indevidamente a executada.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito dos argumentos ventilados pelo exequente, houve duas deliberações judiciais em processos distintos, nos quais a executada logrou êxito em seu pedido, cujas respectivas decisões estão preclusas, de modo que não há como alterá-las, diante das regras dos artigos 505 e 507 do CPC.
Em verdade, esse argumento do exequente, de ser credor da executada em dois processos, deveria ter sido veiculado antes da preclusão das decisões correspondentes.
Dessa forma, acolher o pedido do exequente, neste momento, teria como efeito colateral alterar as decisões, o que não é factível neste estágio processual.
Isso porque, se o exequente não formulou essa pretensão a tempo e modo, não pode fazê-lo agora, de forma visivelmente serôdia.
Enfim, ficou ilhada a sua premissa, uma vez que, em absoluto, não há cumprimento da ordem em duplicidade, mas de cada qual no processo em que houve a respectiva deliberação.
Posto isso, indefiro pedido do exequente.
Ao CJU para: 1) Com o fim de evitar decisões conflitantes, trasladar cópia desta decisão para o processo n.º 0015311-03.2016.8.07.0001; 2) Do montante disponível na conta judicial, disponibilizar à parte executada, o valor de R$ 56.480,00 (referente a 40 salários mínimos).
Atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte, informados no ID 178277615; 3) Liberar o saldo remanescente à parte exequente.
Faculto à parte credora a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação.
Caso não haja indicação de conta, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial; 4) Tudo feito, à falta de outros bens para expropriação, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 62875581.
Ressalto, contudo, que à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de ID 107265735, em 28/10/2021 (REsp 1.340.553/RS).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/02/2024 15:22
Indeferido o pedido de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0018338-91.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA EXECUTADO: LUANA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA Decisão Ao Agravo de Instrumento interposto pela exequente foi negado provimento (ID 172751570).
Assim, por ora, reitere-se o ofício enviado à 19ª Vara do Trabalho de Brasília, informando-lhe o valor atualizado do débito exequendo de R$ 145.537,46 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), devendo ficar à margem da penhora o valor equivalente a 40 salários-mínimos.
Atribuo à esta decisão força de ofício.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Prazo comum: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 12:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:34
Outras decisões
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22/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/09/2023 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/03/2023 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2023 17:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/10/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
14/08/2022 09:15
Recebidos os autos
-
14/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:34
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 16:44
Processo Desarquivado
-
28/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:41
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 18:45
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
12/05/2020 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 07:59
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/02/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:48
Publicado Despacho em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 01:24
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 17:43
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/01/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2019 05:03
Decorrido prazo de ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:03
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA em 19/07/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 03:46
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 17:42
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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