TJDFT - 0703426-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 23:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:59
Homologada a Transação
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19/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de PEDRO ESTERIS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON SALTON em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703426-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: ANDERSON SALTON, PEDRO ESTERIS DA SILVA DECISÃO As partes apresentaram acordo via ID 186597343, com intuito de colocar fim à presente demanda, sendo que em referido acordo consta pedido para que o feito seja suspenso até o pagamento da última parcela do referido pacto, o qual foi formulado para pagamento da entrada e mais 14 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 11 de cada mês, iniciando-se em 11/03/2024.
Devemos observar que a razoável duração do processo é norma fundamental dirigida não apenas ao Estado (Juiz e legislador), mas também às partes, e, assim, aguardar por 35 meses para colocar fim à demanda, mediante acordo apresentado nos autos, não se mostra adequado.
Ressalto, ainda, que a homologação imediata do acordo realizado entre as partes constituirá novo título executivo judicial, sendo que em caso de inadimplência poderá o prejudicado requerer a execução do referido título, instaurando nova fase de cumprimento de sentença imediatamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Assim, ficam as partes intimadas para retificarem o acordo, devendo o acordo tratar de extinção imediata da presente demanda, devendo para tanto ser redigido desta forma, visando expressamente sua homologação e consequente extinção imediata do processo em curso.
Diante da ausência de condição específica para o caso de inadimplemento, esclareçam ainda o interesse no pedido de suspensão.
Manifestem-se as partes, sob pena de extinção do feito (art. 485, VI, CPC), considerando que em razão das partes terem solucionado as desavenças extrajudicialmente, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade de se socorrer do Poder Judicante.
Prazo de 05 (cinco) dias.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:22
Indeferido o pedido de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AUTOR)
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19/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de PEDRO ESTERIS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ANDERSON SALTON em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON SALTON em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703426-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A REU: ANDERSON SALTON, PEDRO ESTERIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( x) AUTORA / ( ) RÉ, ID nº 184430966, ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 13:19:55.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
24/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 17:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 00:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:19
Outras decisões
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10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PEDRO ESTERIS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON SALTON em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 13:55
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703426-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA SEGUROS REU: ANDERSON SALTON, PEDRO ESTERIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 172552098, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
20/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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27/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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21/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:09
Outras decisões
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17/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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