TJDFT - 0721989-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:19
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de rescisão de contrato c/c indenização.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão de pagamentos oriundos de contrato de compra e venda de imóvel. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.891.498/SP (recursos repetitivos), referente ao Tema 1.095, fixou a tese de que “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. 3.
Logo, a aplicação indistinta da Lei nº 9.514/97, em tese, deve observar os seguintes requisitos: (i) averbação do contrato no competente cartório de Registro de Imóveis; (ii) inadimplemento do devedor fiduciário e (iii) adequada constituição em mora. 4.
No contrato em estudo, não há qualquer fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião do indeferimento da liminar pretendida, se fazendo necessária a instrução processual para se perquirir quanto ao eventual descumprimento das cláusulas contratuais pelos pactuantes. 5.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
08/09/2023 16:59
Conhecido o recurso de ANDERSON MARIO FRANCO - CPF: *04.***.*82-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ARIZONA LOTEAMENTO LTDA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON MARIO FRANCO em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 18:11
Juntada de mandado
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13/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 10:21
Recebidos os autos
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05/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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