TJDFT - 0717588-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:27
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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12/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA COLETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO SOBRE O DÉBITO DERIVADO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROCESSO MOVIDO CONTRA O BANCO DO BRASIL.
DECISÃO QUE DILEMA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CONTRATO FIRMADO E CUMPRIDO PERANTE FILIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU AFERIDO DE ACORDO COM O ART.
ART. 53, III, 'B', DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA JURISDIÇÃO ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do Juiz Natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 3.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta à regra de competência territorial estabelecida no art. 53, III, 'b', do CPC enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 4.
Por força do art. 125, da Constituição Federal, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 5.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 6.
Agravo de instrumento desprovido. -
20/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:49
Conhecido o recurso de JANIO STREMLOW - CPF: *90.***.*90-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/05/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/05/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:07
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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10/05/2023 09:37
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/05/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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