TJDFT - 0708961-21.2022.8.07.0009
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:43
Outras decisões
-
15/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708961-21.2022.8.07.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: N.
D.
S.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: N.
D.
S.
S.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA LOURRANE DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS PERITO: ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que mesmo intimada duas vezes, a advogada DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS - OAB DF58879, não atendeu ao chamado desse Juízo.
Determino que seja intimada novamente, por oficial de justiça, para que preste as informações solicitadas pelo Ministério Público, cooperando com o bom andamento do feito.
No mandado deverá constar a informação de que não sendo atendido o chamado judicial no prazo de 5 dias úteis, será oficiado à OAB/DF comunicando o ocorrido para providências.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 12:39:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:08
Outras decisões
-
31/07/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2025 02:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:17
Mandado devolvido redistribuido
-
15/07/2025 12:17
Mandado devolvido redistribuido
-
15/07/2025 12:17
Mandado devolvido redistribuido
-
09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:01
Outras decisões
-
04/07/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708961-21.2022.8.07.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: N.
D.
S.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Advogada do autor, a Dra.
DANIELLY FERREIRA DOS SANTOS - OAB DF58879 - CPF: *41.***.*13-57 (ADVOGADO) para prestar, no prazo de 5 dias, as informações ora requeridas pelo Ministério Público.
Com a manifestação nos autos, abra-se nova vista ao MP.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:39:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
23/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:49
Outras decisões
-
09/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 22:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:07
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
10/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708961-21.2022.8.07.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: N.
D.
S.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme os valores depositados nos autos pelo executado e ainda pendentes de liberação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência bancária em favor da patrona do exequente conforme procuração de ID 231262588, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 230249901 e 230247730 , independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 20:53:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:21
Outras decisões
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708961-21.2022.8.07.0009 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: N.
D.
S.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, intime-se patrona da exequente a juntar procuração atualizada no feito no prazo de cinco dias. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado pelo RÉU, ID 197677882, consistente em R$ 8.888,00 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais).
Constato excesso de execução, mas deixo de condenar a parte exequente por considerar que a parcela mencionada é mínima.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de N.
D.
S.
S. - CPF: *04.***.*85-85, devidamente representado por ALANA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB DF48821-A - CPF: *40.***.*60-09, no montante de R$ 8.080,00, relativo ao crédito principal. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de ALANA FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB DF48821-A - CPF: *40.***.*60-09, no montante de R$ 808,00, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:21:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708961-21.2022.8.07.0009 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: N.
D.
S.
S.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para informarem em 5 dias úteis (prazo comum) se tem interesse na permanência da anotação de juízo 100% digital, nos autos, tendo em vista que está cadastrada mas não há requerimento nesse sentido.
Em havendo interesse de ambas as partes, permaneça-se cadastrado.
Em não havendo, descadastre-se.
Após, conclusos conforme certidão de ID 197772780.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:28:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 04:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:30
Deferido o pedido de N. D. S. S. - CPF: *04.***.*85-85 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 06:17
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2024 07:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708961-21.2022.8.07.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: N.
D.
S.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por N.D.S.S., parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente sofrido nas dependências de mantida pelo ente público.
Em breve síntese, relatou que estuda no Maternal do Instituto Paz e Vida, em Samambaia Norte, instituição que integra a rede pública de ensino do Distrito Federal.
Informou que, no dia 25/03/2022, aproximadamente às 11 horas, teve a orelha dilacerada ao supostamente se chocar com uma mesa.
Aduziu que, apenas às 11h49, por iniciativa da genitora, conseguiu uma ambulância, que só chegou ao local às 12h15.
Narrou que chegaram ao Hospital Regional de Ceilândia por volta das 12h40 e só obtiveram alta por volta das 21h30.
Pontuou que, além da negligência da creche, ainda passaram por descaso no atendimento hospitalar.
Afirmou que a situação lhe causou grande trauma.
Sustentou dever ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do requerido à reparação pelos danos sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 127984633).
O Distrito Federal apresentou contestação, com impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu o indeferimento dos pedidos contidos na inicial, pois a responsabilidade do Estado é subjetiva e, no caso, não houve falta do serviço, também não prova do nexo causal e que há culpa exclusiva da vítima.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações do réu e reiterou os termos da inicial (ID 132047776).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral com a oitiva das professoras presentes no momento do acidente, enquanto a parte ré dispensou a produção de outras provas.
Em 23/08/2022, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que deferida a produção da prova pericial (ID 134496288).
Laudo pericial foi acostado ao ID 162139480, sobre o qual se manifestou o autor ao ID 162567024 e o réu ao ID 163988636.
Ao ID 167071687, o Ministério Público requereu a juntada de Informação Técnica.
Laudo complementar ao ID 172554549, nova manifestação das partes ao ID 172984938 (autor) e ao ID 174014714 (DF).
O laudo foi homologado em decisão de ID 174818351.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos, ID 185535785.
Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta em julgamento se circunscreve à verificação da existência de suposta falha do Distrito Federal nos cuidados com criança que se encontrava em creche pública, o que permitido que ela se chocasse contra uma mesa e lesionasse a orelha, provocando-lhe alegados danos morais e estéticos.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona o Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em deixar de adotar determinada conduta, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele.
Na hipótese em epígrafe, a criança se encontrava em creche pública quando se chocou contra uma mesa e teve a orelha lesionada, necessitando de cirurgia para correção do dano.
Com efeito, ficou suficientemente comprovado nos autos que o Distrito Federal falhou no dever de guarda e vigilância da criança ao deixá-la sem a devida supervisão, permitindo que ela se chocasse contra uma mesa e se lesionasse.
Pelo que se apurou, os responsáveis pela criança conduziram-na à mesa para alimentação com as mãos molhadas, o que permitiu que ela escorregasse e batesse a orelha na mesa, lesionando-se.
Trata-se de acidente ocorrido em 25/03/2022, quando a criança contava com menos de 3 anos de idade, o que impõe maior atenção e vigilância constante, que não ocorreu na espécie.
No documento de ID 130770086 – Pág. 22, acostado pelo próprio réu, verifica-se que, durante as refeições, permanecem no local 9 (nove) profissionais para supervisão das crianças, porém, no momento do acidente, havia apenas 2 responsáveis, o que reforça a falha do Estado.
Ademais, em razão da tenra idade não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, que sequer tinha autonomia suficiente para agir de forma a evitar o acidente.
Em sendo assim, verifica-se que a Administração atuou em desacordo com critérios e padrões nos cuidados com a criança.
Logo, presente a falha do serviço público, o nexo de causalidade e o dano, deve o ente público por ele responder.
II.1 – DO DANO MORAL: Segundo respeitada doutrina, dano moral: Seria tudo aquilo que molesta gravemente a alma, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando a dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, na desconsideração social, no descrédito, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (SAID CAHALI, Yussef.
Do Dano Moral, 3ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pág. 22).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.
A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. 2.
Comprovada a culpa nos autos, na modalidade negligência dos médicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não dispensaram o tratamento médico adequado à autora, durante o parto, o que causou o óbito de seu filho, está caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 3.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas. 4.
Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial. (Acórdão n. 905928, 20130110226297APO, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 18/11/2015.
Pág.: 235).
O fato de se tratar de uma criança não afasta o dano moral, pois, evidentemente, o momento do acidente, a necessidade de procurar e aguardar atendimento médico e realizar uma cirurgia para correção da lesão, por si só, causa abalo psicológico na criança, impondo-se a reparação por meio de indenização.
A questão da repercussão do fato no desenvolvimento do infante é apurada por meio do quantum indenizatório e será adiante considerada.
Assim sendo, não há nada que exclua o dever de indenizar pelo dano moral experimentado.
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida da ofendida.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz, para quem: Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine (O problema da liquidação do dano moral e o dos critérios para a fixação do "quantum" indenizatório.
In: Atualidades jurídicas.
São Paulo: Saraiva, 2001, págs. 266/267).
Assim, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, montante que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
II.2 – DOS DANOS ESTÉTICOS: O pleito de dano estético também comporta deferimento.
Com efeito, hodiernamente, pode-se afirmar que o dano estético está caracterizado quando o indivíduo sofre qualquer modificação, duradoura ou permanente em sua aparência. À época em que iniciada a discussão sobre o dever de reparar o dano estético, os debates se concentravam em situações de deformidades físicas que causavam aleijão e repugnância.
No entanto, transcorrido lapso temporal suficiente para que se repensasse o conceito, aludida visão passou a ser considerada ultrapassada e a lesão estética passou a ser entendida como aquela que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica e corporal.
Ou seja, é qualquer característica física que cause à vítima desgosto ou complexo de inferioridade sem que haja, necessariamente, uma deformidade.
A doutrina aponta três elementos capazes de caracterizar o dano estético, a saber: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização na aparência externa da pessoa (LOPEZ, Teresa Ancona.
O Dano Estético: Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2000. p. 402).
No caso em epígrafe, ficou comprovado que a criança sofreu danos estéticos.
Nesse sentido, o Especialista nomeado pelo Juízo assim concluiu: O trauma sofrido pelo Periciado caracteriza-se como dano estético.
A cicatriz é em área sempre exposta.
O aspecto cicatricial está dentro do esperado.
As lesões são visíveis claramente, a curta distância, e não causam estranheza, não tendendo a fixar o olhar das pessoas.
As lesões não são passíveis de caracterizar parcialmente a imagem do indivíduo, de forma que, ao as pessoas se lembrarem dele, é improvável que o descrevam a partir das lesões sofridas.
Na anamnese pericial, a genitora relatou queixas emocionais associadas ao trauma sofrido.
De forma geral, a sequela não tende a afetar as relações interpessoais do autor.
Por fim, a lesão não causou limitação funcional.
Dessa forma, de acordo com a escala quantitativa-descritiva de Thierry-Nicourt1, o dano estético do Periciado é fixável em grau 1, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau LEVE.
Diferentemente do alegado, o dano estético não precisa ter caráter perpétuo, basta ser permanente ou prolongado, o que ficou demonstrado.
Ademais, o fato de ser necessária uma nova cirurgia plástica para correção não afasta o caráter duradouro da lesão, apenas o corrobora, pois ninguém é obrigado a se submeter a uma cirurgia plástica, mesmo para correção de um dano.
Qualquer cirurgia envolve um risco, além disso, nenhuma cirurgia é capaz de reproduzir com 100% de precisão a anatomia humana.
Sobre o dever de reparar a ofensa à imagem da pessoa, dispõe a Constituição Federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Alinhado a esse entendimento, o Código Civil de 2002 reconheceu a existência do dano extrapatrimonial e o dever de reparação, estipulando a obrigação de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 927 c/c o art. 186).
Portanto, o dano estético é evidente, uma vez que o autor ficou privado de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo.
Frise-se, por oportuno, que não importa se isto é fato perceptível, ou não, no cotidiano de sua vida.
O importante é a circunstância em si, de se viver situação pessoal de constrangimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
NECROSE DE TESTÍCULO.
DIAGNÓSTICO TARDIO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O PREJUÍZO ALEGADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
DANO ESTÉTICO.
OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DE CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA. 1.
Responde objetivamente o hospital, como fornecedor de serviços, quando presente o defeito na sua prestação de serviços. 2.
Tendo o laudo pericial constatado que os prepostos do hospital não procederam com a devida cautela nas diversas vezes em que o paciente lá esteve com queixa de dor abdominal e havendo provas de que tais condutas negligentes culminaram na necessidade de extração do testículo do autor, configurada está a responsabilidade civil do nasocomio. 3.
Tendo havido imperícia na pesquisa do diagnóstico da enfermidade do paciente, causa determinante para o resultado da extração do testículo, resta configurado o dever de reparar os danos morais e estéticos daí decorrentes. 4.
Nas hipóteses de diagnóstico médico de maior dificuldade ou complexidade as condições particulares do nosocômio, tais como: maior porte, sofisticação dos equipamentos hospitalares e quadro multidisciplinar de seus profissionais médicos - sobretudo na especialidade pertinente ao serviço defeituoso - devem ser consideradas para efeito de aferição de responsabilidade civil, sobretudo porque essa estrutura maior foi montada exatamente para atrair os destinatários de serviços regulados pela lei consumerista. 5.
Afixação do valor do quantum indenizatório pela ofensa moral fica adstrita ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
O dano estético deve ser reparado autonomamente e independentemente da aflição de ordem psíquica. 7.
Configurada a responsabilidade do hospital-réu pelo dano estético sofrido pelo autor, deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1009421, 20150110581098APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 18/04/2017.
Pág.: 357/420).
Levando-se em conta os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade e a extensão da cicatriz, entendo que o dano estético deve ser estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo suficiente para o caso em análise.
Esclareça-se, por oportuno, que é possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem ambos fundamentos distintos, ainda que originários do mesmo fato, com no caso em epígrafe.
Incide o teor da Súmula 387 do STJ, verbis: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a título de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o quais incidirão correção monetária pela taxa SELIC (na forma da EC 103/2019), a contar da presente data.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com os honorários da advogada do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Custas “ex lege” quanto ao ente público, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.
Não obstante a prolação de sentença CONTRA o DISTRITO FEDERAL a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Por isso, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 11:18:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
27/02/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:14
Outras decisões
-
10/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708961-21.2022.8.07.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: N.
D.
S.
S.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID 172554549).
Após, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo.
Intime-se, ainda, a parte autora para esclarecer, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de realização de perícia por "psicopediatra", uma vez que, conforme parecer do Ministério Público, não se trata de especialidade médica.
Deverá informar, ainda, se persiste o interesse na produção da prova testemunhal requerida ao ID 132872566.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:07:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
23/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2023 12:06
Juntada de Petição de laudo
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:25
Outras decisões
-
26/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/07/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:20
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 06:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de NICOLLAS DA SILVA SARAIVA em 18/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 23:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:31
Declarada incompetência
-
10/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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