TJDFT - 0700744-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 23:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARILON SOUSA DE AZEVEDO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:32
Publicado Edital em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0700744-76.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME, contra MARILON SOUSA DE AZEVEDO (CPF: *10.***.*60-97); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: MARILON SOUSA DE AZEVEDO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 13 de março de 2025 15:31:23. -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:32
Expedição de Edital.
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13/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARILON SOUSA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700744-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARILON SOUSA DE AZEVEDO SENTENÇA As partes formalizaram acordo para a pagamento parcelado da dívida perseguida nestes autos, cuja data final de pagamento era o dia 20/09/2024 (id. 208124433).
Intimado a se manifestar sobre a quitação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento, o exequente quedou-se inerte.
Ante a inércia, há de se concluir que houve a quitação da obrigação, pelo depósito efetuado.
Desse modo, tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.219,73 + acréscimos legais - em favor da parte exequente para a conta bancária indicada no acordo de id. 208124433, pág. 3.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após, procedam-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILON SOUSA DE AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700744-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARILON SOUSA DE AZEVEDO DESPACHO Por ora, aguarde-se até 20/09/2024, data informada no acordo de id. 208124433 para pagamento da derradeira parcela.
No dia útil seguinte, informe a exequente se dá quitação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio será considerado quitação tácita.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700744-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARILON SOUSA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 166480254 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo para pagamento de 42 (quarenta e duas) prestações mensais.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 21/03/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARILON SOUSA DE AZEVEDO em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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28/05/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 21:31
Recebidos os autos
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24/04/2023 21:31
Outras decisões
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10/01/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/01/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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