TJDFT - 0738631-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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16/10/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738631-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AULUS SILVA DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença da ação coletiva 32.159/97 (Processo nº 0000491-52.2011.8.07.0001), rejeitou sua impugnação e o condenou em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado.
Em suas razões (ID 51253179), o agravante sustenta que: 1) o SINDIRETA ajuizou ação pelo rito ordinário contra o agravante, qual foi distribuída sob o n° 32159/97 ao juízo da 7º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com objetivo de obter pagamento de benefício alimentação que fora suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996; 2) em razão do trânsito em julgado da referida ação coletiva, a parte autora apresentou cumprimento de sentença individual; 3) o juiz determinou atualização do crédito do exequente pelo IPCA-E ao invés da TR, em afronta à coisa julgada material; 4) não reconheceu a ilegitimidade ativa do agravado; 5) o exequente foi servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal, pessoa jurídica autônoma, na ocasião da supressão do auxílio-alimentação; 6) o título executivo não contempla nenhuma pessoa jurídica, além do Distrito Federal; 7) o agravado incorreu em litigância de má-fé ao afirmar falsamente que era servidor do Distrito Federal à época da suspensão do benefício; 8) o acórdão proferido em 22 de fevereiro de 2017 não pode determinar a aplicação do Tema de Repercussão Geral 810 (RE 870947), que só restou definido pelo STF em 20 de setembro de 2017; 9) a aplicação do índice IPCA-E, fere a coisa julgada, além de invalidar um instituto do qual deriva toda a estabilidade jurídica; 10) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o índice de correção monetária fixado pela decisão judicial transitada em julgado deve ser respeitado, ainda que diverso do pacificado pela Corte Superior posteriormente (Tema 905/STJ); 11) a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária (Tema 733/STF); 12) ao decidir sobre a mesma questão, “o Min.
Alexandre de Moraes, no RE 1351558/DF, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde a decisão do Supremo no RE 1.317.982-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX - Presidente), (Tema 1.170/STF); 13) o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, datada de 18/10/2022, determinou a suspensão do processamento de todos os processos individuais pendentes individuais, que versem acerca da questão da correção monetária em decisões transitadas em julgado em ação coletiva, afetada ao rito dos recursos repetitivos Tema 1169, logo, o presente cumprimento de sentença deveria ser suspenso.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado para propor cumprimento individual de sentença.
Subsidiariamente, a aplicação da taxa TR como índice de correção monetária do valor devido, ou a suspensão do processo em razão do Tema 1.169 e 1.170 do STJ.
Sem preparo. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo; não há perigo de dano de grave ou de difícil reparação.
Como preliminar, o Distrito Federal alega a ilegitimidade ativa do exequente (sucessor de servidor da Fundação Cultural do Distrito Federal à época da propositura desta ação coletiva).
Consta nos autos que a admissão do de cujus, servidor público, ocorreu em 21/05/1981, no cargo de Auxiliar da Administração Pública Especial, época em que existia a Fundação Cultural do Distrito Federal, órgão de lotação dos servidores pertencentes a essa carreira.
A entidade subsistia à data da propositura da ação coletiva que foi ajuizada - exclusivamente - contra o Distrito Federal.
Inexiste ação coletiva ajuizada contra a Fundação Cultural do Distrito Federal.
A ação coletiva 32.159/1997 (PJe 0000491-52.2011.8.07.0001) foi proposta pelo Sindireta/DF em 30/6/1997, data que ainda existia a Fundação Cultural do Distrito Federal Todavia, o título executivo judicial que se formou só é exigível contra o Distrito Federal, que não foi responsável pela distribuição dos tíquetes aos servidores da carreira de atividades culturais do Distrito Federal à época.
Apesar de o Decreto 16.990/1995 ter sido editado pelo Poder Executivo, o seu cumprimento competia à Fundação Cultural do Distrito Federal, entidade administrativa, com personalidade jurídica e orçamento próprios - que entregava o benefício e, posteriormente, o suspendeu.
Nessa linha de raciocínio, o Sindireta/DF deveria ter requerido a inclusão da Fundação Cultural do Distrito Federal no polo passivo desta ação coletiva durante a tramitação no primeiro grau, para que pudesse beneficiar os servidores dessa entidade, visto que passaram a integrar a Administração Direta posteriormente à data da propositura da ação, no ano de 1999.
Outra possibilidade era a propositura de nova ação coletiva por esses servidores contra o Distrito Federal, para que pudessem figurar como exequentes em caso de sentença favorável transitada em julgado.
Nada disso ocorreu na hipótese.
Nunca houve demanda judicial contra a Fundação Cultural do Distrito Federal em benefício de seus servidores nesta ação coletiva, porque nunca integrou a lide, tampouco existe ação promovida por esta categoria contra o próprio Distrito Federal, após a reestruturação das carreiras.
Neste contexto, há probabilidade de que se reconheça de ofício a ilegitimidade passiva do DF.
Por outro lado, não há urgência ou lesão grave ou de difícil reparação, tampouco risco útil ao processo a ser evitado por meio de decisão liminar.
A decisão recorrida condicionou o envio dos autos à Contadoria à sua preclusão.
Registre-se: “Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, atentando-se às determinações do pronunciamento de ID nº 161537346.” Portanto, não há necessidade de deferir efeito suspensivo ao recurso.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:23
Efeito Suspensivo
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13/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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