TJDFT - 0738207-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:28
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES DIAS em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0738207-55.2023.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAMES RODRIGUES DIAS IMPETRANTE: EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA, em favor de JAMES RODRIGUES DIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Pretende a impetrante a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
Decido.
De plano, verifica-se tratar-se de remédio heróico com instrução deficiente, considerando que, embora impetrado por advogada, não conta com nenhuma peça do feito originário.
Na realidade, o habeas corpus foi instruído apenas com uma requisição de exame médico e uma fotografia.
Segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais, o habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquerida, bem como a veracidade do alegado.
Tal providência, mormente nas hipóteses em que o paciente é assistido por advogado, constitui ônus da defesa, do qual somente desincumbe-se diante de justificativa plausível para tanto.
Caso contrário o habeas corpus não poderá ser conhecido diante da impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência de constrangimento ilegal.
Sobre a matéria, seguem precedentes do STF e do STJ: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 691/STF.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. (...) 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 151059 ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, a fim de que seja possível identificar o alegado constrangimento ilegal. (...) (AgRg no HC 443.992/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018) É dizer, a simples menção à necessidade de concessão de prisão domiciliar não basta para a ampla e necessária compreensão judicial da vexata quaestio, mormente no que toca ao alegado constrangimento ilegal.
Mesmo depois de intimada para que providenciasse a instrução adequada do feito (despacho de ID 51181508), a impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 51527169. É caso de não admitir o habeas corpus, por instrução deficiente.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o writ.
Dê-se vista ao MPDFT.
Após, ao arquivo.
I.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
22/09/2023 06:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:25
Negativa de Seguimento
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20/09/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BESERRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:21
Decorrido prazo de JAMES RODRIGUES DIAS em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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11/09/2023 15:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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